Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Janete Pereira de Aquino Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AUTORIZADA - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Ainda que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se ficar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). No caso em questão constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação é minimamente superior à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação. II - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais. III - Conforme Súmula 539, STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." IV - Prevendo o contrato celebrado pelas partes a cobrança de juros de forma capitalizada, é admitido sistema de amortização via Tabela Price. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803043-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.