Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: William Gabriel dos Santos Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803850-29.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de contradição. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso a ocorrência de contradição no acórdão prolatado por este Órgão Julgador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. Salienta-se que acontradiçãosanável por meio deembargosde declaração é aquelainternaà decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..