Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Joeldson Walter de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB: 23791/MS)
Agravado: Nilza Fagundes da Silva Advogado: Felipe da Silva Oliveira (OAB: 23300/MS) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível ajuizada pelo agravante, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC e, assim, manter o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados evidenciam que o agravante é servidor público municipal com remuneração bruta de R$ 16.689,70 e possui patrimônio imobiliário composto por cinco imóveis, ainda que alguns em copropriedade. Não apresentou comprovantes de despesas essenciais nem extratos da conta bancária em que recebe seu salário, o que impede avaliação completa da alegada insuficiência. 4. Diante desse conjunto de elementos, afasta-se a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, por inexistirem provas contemporâneas de impedimento econômico para o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que demonstrem capacidade financeira da parte. 2. A existência de renda estável e patrimônio imobiliário, somada à ausência de comprovação de despesas essenciais, autoriza a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804229-96.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.