Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em análise aos autos, verifica-se que a parte embargante, Nilza Fagundes da Silva, formulou pedido de concessão do benefício a justiça gratuita às f. 35-37, o qual ainda não foi apreciado. Diante disso, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, tais como comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal, ou, ainda, comprovação de sua isenção. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para decisão. I-se. Às providências.