Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maricleide Neves Barboza de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB: 23791/MS)
Apelante: Nilza Fagundes da Silva Advogado: Felipe da Silva Oliveira (OAB: 23300/MS)
Apelado: Nilza Fagundes da Silva Advogado: Felipe da Silva Oliveira (OAB: 23300/MS) Apelada: Maricleide Neves Barboza de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB: 23791/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO OBSTANTE INTIMAÇÃO PARA TANTO - DESERÇÃO VERIFICADA - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. Deixa-se de conhecer do recurso quando a parte apelante, embora intimada para recolher o preparo, deixa transcorrer o prazo sem o respectivo recolhimento. APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 290 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civi, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada da decisão que deferiu o parcelamento das despesas processuais, tomando ciência das guias emitidas, assim como da data do vencimento de cada uma delas, mas recolheu tão somente a primeira, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Uma vez descumprido o cronograma de pagamento do parcelamento das custas, não se está diante de hipótese de abandono da causa, que exige a intimação pessoal a parte para dar andamento ao feito, mas, sim, de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804231-66.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso da parte ré. E conheceram e negaram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.