Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 482/484: "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, porquanto a petição inicial expõe os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e está instruída com prova escrita, o que autoriza o manejo da via monitória. As preliminares de ilegitimidade passiva de Ângelo Luiz Favi Possari e inexistência de causa debendi, demanda exame em conjunto com o acervo probatório, pois a pertinência subjetiva passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na inicial e da relação jurídica controvertida, confundindo-se com o próprio mérito defensivo, e como tal será apreciada. As teses de inexigibilidade do crédito, pagamento parcial, agiotagem e má-fé, constituem matérias de mérito. Resta incontroverso a emissão das 15 (quinze) cártulas de cheques pela empresa Requerida Viação São Luiz Ltda., as quais não foram pagas. A controvérsia subsiste na origem e na regularidade da relação jurídica subjacente aos cheques que embasam a ação monitória; a existência, exigibilidade e extensão do crédito cobrado; a ocorrência, ou não, de pagamento parcial relacionado aos títulos discutidos nestes autos; a alegada prática de agiotagem e repercussão sobre a exigibilidade do crédito; a responsabilidade dos Requeridos pela obrigação deduzida em juízo. Incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência do crédito monitório e na regularidade dos títulos apresentados. Incumbe aos Requerido/Embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, notadamente pagamento parcial, inexigibilidade do crédito e a alegada prática de agiotagem. Considerando a controvérsia fática instaurada, especialmente quanto à causa subjacente da emissão/endosso dos cheques, à alegação de pagamento parcial e à imputação de agiotagem, não é caso de julgamento antecipado, sendo necessária a produção de prova oral, com oitiva das partes e testemunhas. Designo audiência de instrução por videoconferência (seguindo recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça). Providencie a Serventia a inclusão em pauta, promovendo a intimação das partes e advogados, com indicação da data, horário, local de realização e do link de acesso à sala virtual deste juízo, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça:: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala/ Faculta-se aos patronos, partes e testemunhas optar pela forma de participação que melhor lhes convier, inclusive mediante comparecimento presencial, independentemente de prévia autorização. No caso de partes e testemunhas residentes fora da comarca, fica autorizada a oitiva por meio remoto, independentemente de expedição de carta precatória. Na hipótese de participação por videoconferência, os participantes deverão ingressar na sala virtual no horário designado, munidos de documento de identificação, permanecendo com câmera e áudio habilitados durante o ato, salvo determinação em contrário. As testemunhas serão ouvidas individualmente, devendo permanecer em ambiente adequado, sem a presença de terceiros, assegurada a incomunicabilidade, incumbindo aos advogados zelar pela regularidade do ambiente de oitiva. A participação remota pressupõe a disponibilidade de equipamento com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de responsabilidade dos participantes a viabilização dos meios necessários. Eventuais dificuldades técnicas relevantes deverão ser comunicadas, podendo o juízo adotar as providências cabíveis para preservação da regularidade do ato. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se." e certidão de fls. 485 de designação da audiência de Instrução e Julgamento Data: 19/08/2026 Hora 17:00 Local: Sala 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações de Três Lagoas/MS.