Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adeli Consultoria Educacional Eireli - Ré: Maria Inês dos Santos - Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para a parte Autora efetuar o depósito da cártula em Juízo (cheque de n. 852399), sob pena de aplicação de multa diária. Int.
Intimação - ADV: Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276435/SP), Felipe Gon dos Santos (OAB 18772/MS), Danilo da Silva Vieira (OAB 373840/SP) Processo 0804254-41.2022.8.12.0021 - Monitória -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:16
Definitivo
28/02/2024, 13:16
Trânsito em julgado
28/02/2024, 08:02
Ato ordinatório
01/02/2024, 22:08
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:52
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:05
Publicação
01/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adeli Consultoria Educacional Eireli Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) Apelada: Maria Ines dos Santos Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS MONITÓRIO - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DO EMBARGANTE - INDÍCIOS DE ILICITUDE - AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - INEXISTÊNCIA DE LASTRO À COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que acolheu os embargos monitórios e, por consequência, declarou a inexigibilidade do título de crédito objeto da cobrança, de titularidade da Requerida. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 531, Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Contudo, não existem óbices para que a parte requerida apresente embargos monitórios visando à discussão da causa debendi, hipótese em que atrai para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, há elementos probatórios suficientes de que a assessoria estudantil supostamente prestada esteve envolvida em práticas ilícitas. Ademais, se revelou defeituosa a prestação dos serviços, mormente porque indicou universidade que não possuía autorização legal para ministrar o curso pretendido pela Requerida. Diante da ausência de lastro, não há falar em cobrança de valores decorrentes do título emitido. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804254-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
01/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:21
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:07
Não-Provimento
30/01/2024, 18:07
Ato ordinatório
30/01/2024, 03:44
Publicação
30/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adeli Consultoria Educacional Eireli Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) Apelada: Maria Ines dos Santos Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804254-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adeli Consultoria Educacional Eireli Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) Apelada: Maria Ines dos Santos Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS MONITÓRIO - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DO EMBARGANTE - INDÍCIOS DE ILICITUDE - AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - INEXISTÊNCIA DE LASTRO À COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que acolheu os embargos monitórios e, por consequência, declarou a inexigibilidade do título de crédito objeto da cobrança, de titularidade da Requerida. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 531, Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Contudo, não existem óbices para que a parte requerida apresente embargos monitórios visando à discussão da causa debendi, hipótese em que atrai para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, há elementos probatórios suficientes de que a assessoria estudantil supostamente prestada esteve envolvida em práticas ilícitas. Ademais, se revelou defeituosa a prestação dos serviços, mormente porque indicou universidade que não possuía autorização legal para ministrar o curso pretendido pela Requerida. Diante da ausência de lastro, não há falar em cobrança de valores decorrentes do título emitido. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804254-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
01/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:21
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:07
Não-Provimento
30/01/2024, 18:07
Ato ordinatório
30/01/2024, 03:44
Publicação
30/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adeli Consultoria Educacional Eireli Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) Apelada: Maria Ines dos Santos Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804254-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
30/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:06
Inclusão em pauta
28/01/2024, 13:17
Ato ordinatório
24/01/2024, 01:24
Expedida/certificada
24/01/2024, 01:24
Publicação
24/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adeli Consultoria Educacional Eireli Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) Apelada: Maria Ines dos Santos Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804254-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva