Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O Tema 1150, julgado em setembro de 2023, reconheceu a legitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para integrar o polo passivo em ações versando falhas na gestão das contas do PASEP, em razão de saques indevidos e não aplicação de rendimentos, fixando ainda prazo prescricional decenal para o ressarcimento de eventuais prejuízos. Nesse sentido foi fixada a tese do Tema 1150 pela 1ª Seção do STJ, in litteris: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Por seu turno, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1300, em setembro de 2025, definindo o ônus da prova em ações que discutissem a irregularidade em saques doPASEP. O Superior Tribunal de Justiça, com efeito, estabeleceu que que o BANCO DO BRASIL S.A. deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências, enquanto que os pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário ser responsabilidade. Sob relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do código de defesa do consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Isto posto, (re)distribuo o ônus probatório, na forma fixada no Tema 1300, conferindo/restituindo às partes o prazo de quinze dias para, querendo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.