Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Volkswagen S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS)
Apelado: Manoel Francisco Rezende Kanisky Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) EMENTA - CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806748-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III c/c § 1º, do CPC, em razão da inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se houve violação ao devido processo legal por ausência de intimação pessoal válida da parte autora antes da extinção do feito por abandono da causa, bem como se seria aplicável rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 para afastar a extinção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige, para a extinção do feito por abandono, a intimação pessoal da parte autora, além da intimação de seu advogado. No caso, restou demonstrado nos autos que: (a) A parte autora foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, com prazo de cinco dias, conforme previsão legal; (b) Os advogados da instituição financeira também foram devidamente intimados via Diário da Justiça Eletrônico; (c) A parte autora permaneceu inerte no prazo legal, caracterizando abandono da causa. A extinção foi precedida dos atos processuais exigidos pela norma legal, não havendo nulidade a ser reconhecida. Inaplicável a alegação de que o rito especial da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, impediria a extinção por abandono, especialmente diante da inércia processual após a efetiva intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como a intimação de seu advogado, sendo válida a realização desta por meio eletrônico ou via Diário da Justiça. Verificada a inércia da parte autora mesmo após a devida intimação pessoal, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 270, 272, 485, III e §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.