Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido entende que o requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça. A impugnação não comporta deferimento. Conforme se observa, o requerido não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua apenas como mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, o qual compete ao Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, sendo que é este quem delibera acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros. Na mesma esteira, o réu sustenta que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União. Sem razão o requerido. Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega que os valores foram desfalcados pelo requerido, beneficiando a instituição financeira. Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Infere-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda e falta de interesse de agir do requerente pela suposta responsabilidade da União no caso em tela. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inconformismo do réu ao valor da causa pela autora também não merece acolhida, pois que, tendo esta pleiteado danos morais no valor não inferior a 10 salários-mínimos, conjuntamente a devolução dos valores retidos, tem-se plenamente observada a regra contida no art. 292, inciso VI, do CPC. Diante dessa afirmativa, torna-se evidente não haver como atribuir à causa valor inferior ou diverso. Afasto, nesses termos, a impugnação. 1.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que a União é quem detém a legitimidade passiva. A prejudicial, no entanto, não merece guarida. Com efeito, nos termos da fundamentação supra, restou sedimentado o entendimento acerca da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar como demandada na lide em testilha, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932. In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa. Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(TJMS. Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024). Em tal situação, tendo a parte autora possuído conta ativa até 2018, evidente que não transcorreu o prazo prescricional. Afastada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à adequada correção monetária dos saldos das contas de titularidade do requerente vinculadas ao PASEP; ii) à subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora, iii) à ausência de lançamento de créditos anuais e distribuição de lucros, conforme determinação legal; iv) à existência de danos morais e materiais (tangentes à diferença da correção monetária, restituição de valores sacados indevidamente da conta e depósitos não efetivados). 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), a questão foi decidida pelo tema 1300 apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial." Portanto, alterando o entendimento anteriormente adotado, tenho que o encargo probatório deve ser distribuído na forma acima especificada. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Instadas a especificarem as provas, o réu pugnou pela realização de perícia contábil (f. 293/298). O autor requereu a produção de prova documental e pericial (f. 299). 5.1. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.2. Determino a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Para tanto, nomeio AP CONTABILIDADE PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo. Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1. Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2. Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 15.09.2015, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC, advertindo-se que a parte do autor será custeada apenas ao final do processo, se vencido, pela Fazenda Estadual, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Cumpra-se.