Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fls. 346: "Anote-se nos autos em apenso (0802984-94.2013.8.12.0021) a suspensão dos atos executivos de expropriação incidentes sobre os imóveis objetos das Matrículas nº 41.406, 34.957 e 62.481, todas do CRI de Três Lagoas/MS. Expeça-se a certidão para fins do art. 828, do CPC nos autos da execução, até decisão final destes Embargos de Terceiro, conforme determinação do Tribunal de Justiça, às fls. 344. Certifique a Serventia quanto ao recolhimento das custas iniciais. Ademais, manifeste-se a parte Autora quanto à contestação de fls. 253/266. Int."
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:45
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:23
Publicação
16/03/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre as informações de fls.289/291, diga a Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre as informações de fls.289/291, diga a Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:29
Recebimento
26/02/2026, 15:24
Mero expediente
26/02/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:22
Documento (Ofício)
11/02/2026, 13:21
Custas
28/01/2026, 07:21
Custas
24/12/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:55
Documento (Informações)
18/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:39
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:35
Petição (Contestação)
17/12/2025, 09:51
Ato ordinatório
27/11/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 247/249: "Sustenta a parte Embargante que é casada pelo regime da comunhão de bens com o Executado Farnézio Flávio de Carvalho; que os imóveis penhorados (lote 20 e 21 da quadra 144) são de propriedade de ambos; que, quando Farnézio figurou como avalista de Afil Importações, não houve a outorga uxória da ora Embargante; que o aval é nulo quando ausente a anuência do cônjuge; que a dívida foi em prol de terceiros e não do casal. Requer, liminarmente, suspensão da penhora efetivada sobre os imóveis do casal Farnézio Flávio de Carvalho e Maria Terezinha de Matos Carvalho referentes às matrículas 41.406 e 34.957 e consequente suspensão da ação de execução. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipatória, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, tais elementos não se encontram devidamente comprovados. As penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 34.957 e nº 41.406 foram efetivadas em 2014, conforme os registros constantes nas respectivas matrículas. Ademais, tais bens foram objeto de arrematação judicial em 2019, com posterior alienação da parte ideal pelos arrematantes em 2022, o que evidencia o transcurso de considerável lapso temporal e a consolidação de atos jurídicos subsequentes decorrentes da execução. Não há, pois, elementos que indiquem, de forma inequívoca, a plausibilidade da tese de nulidade das penhoras ou da execução, sobretudo diante da ausência de indícios de vício formal ou material nos atos constritivos regularmente registrados. Seja quanto à probabilidade do direito, seja no tocante ao perigo de dano, temerária a concessão de tutela de urgência, visto que os atos de expropriação e alienação ocorreram há anos, deles decorreram também outros vários atos jurídicos com transferência de propriedade do bem. Ademais, o pedido principal da exordial não guarda relação com a natureza jurídica dos Embargos de Terceiro, pois pretende a declaração de nulidade de garantia fidejussória que teria sido dada pelo cônjuge, mas, ao mesmo tempo, aponta que o processo executivo no qual se dera a expropriação do bem objeto desta ação teria como títulos executivos cheques emitidos por pessoa jurídica. Enfim, conclui-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a indefiro. Recebo os presentes Embargos de Terceiro, para discussão, se tempestivos (CPC, art. 675). Certifique-se nos autos principais. Cite-se o Embargado, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC, para, se quiser, apresentar contestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Após a contestação, manifeste-se a Embargante, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Int."
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:41
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 14:09
Recebimento
17/11/2025, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:21
Custas
29/10/2025, 07:10
Publicação
24/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 230: "Assiste razão à Embargante em suas alegações de fls. 217/223. O parcelamento das custas iniciais foi deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme v. Acórdão de fls. 196/200. Assim, acolho os Embargos de Declaração e modifico a decisão de fls. 213, para autorizar o recolhimento parcelado por boleto/guia, a ser emitida pelo Cartório. Aguarde-se o comprovante da primeira parcela das custas. Após, concluso na fila de urgentes. Int." E GRJ de fls. 231/242.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:10
Custas
22/10/2025, 18:08
Custas
22/10/2025, 18:08
Custas
22/10/2025, 18:08
Custas
22/10/2025, 18:08
Custas
22/10/2025, 18:08
Custas
22/10/2025, 18:08
Custas
22/10/2025, 18:08
Recebimento
22/10/2025, 15:01
Mero expediente
22/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 12:53
Custas
06/08/2025, 13:35
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:07
Publicação
04/08/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:01
Recebimento
30/07/2025, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:34
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:28
Documento (Informações)
23/07/2025, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 13:22
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:01
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:57
Publicação
09/05/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Terezinha de Matos Carvalho - Intimação do r. despacho de fls. 194: "Diante do recebimento do Agravo de Instrumento no efeito suspensivo, aguarde, suspenso, até decisão final do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int."
Intimação - ADV: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG) Processo 0808391-95.2024.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:28
Recebimento
07/05/2025, 14:16
Mero expediente
07/05/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 11:02
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:22
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:57
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:10
Publicação
02/04/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Terezinha de Matos Carvalho - Intimação da r. decisão de fls. 168/170: "A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade. Peticionou reiterando o pedido de justiça gratuita e juntou comprovantes. Há, porém, que condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185). Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos. Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade. A parte Requerente trouxe aos autos comprovante de rendimentos no valor bruto de R$ 5.604,22, não podendo ser considerado hipossuficiente, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A efetiva comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe o deferimento do pedido de justiça gratuita.(...) Isso porque, da análise do expediente de página 10, percebe-se que o recorrente possui uma remuneração bruta de R$ 3.500,00; montante, no entanto, que não ultrapassa o valor máximo (R$ 5.000,00) que esta Câmara Cível entende como cabível para deferimento do pedido de justiça gratuita.(...)". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405761-90.2018.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/07/2018, p: 26/07/2018). A decisão coaduna recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de que, para garantir menos subjetivismo às decisões, os parâmetros para definição da hipossuficiência devem seguir aqueles definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE n. 198/2019. Portanto, nas Comarcas de Entrância Especial, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária aqueles que auferem renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos. (Precedentes: TJMS. Agravo de Instrumento - Nº 1408099-66.2020.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.Julgado em 19.01.2021; Agravo de Instrumento - Nº 1410708-22.2020.8.12.0000 - Iguatemi. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Julgado em 11.12.2020). Portanto, considerando que o salário mínimo vigente é R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), são considerandos hipossuficientes para o recolhimento das custas judiciais aqueles que auferem renda mensal individual de até R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Deste modo, dada a comprovação de renda individual total de R$ 5.604,22, a Autora não se caracteriza como hipossuficiente, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Recolha a Autora as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int."
Intimação - ADV: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG) Processo 0808391-95.2024.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:32
Recebimento
28/03/2025, 19:03
Gratuidade da Justiça
28/03/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:58
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Terezinha de Matos Carvalho -
Réu: José Carlos de Souza Prata Tibery - Comprove a Parte Autora, documentalmente, a alegada hipossuficiência no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Int.
Intimação - ADV: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG) Processo 0808391-95.2024.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:03
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:39
Recebimento
24/10/2024, 17:22
Mero expediente
24/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 20:14
Ato ordinatório
14/10/2024, 20:14
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)