Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3100846/MS (2025/0442284-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JOSÉ CARLOS PIMENTEL - DF019702
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO CEZAR DOS SANTOS SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 502-503, e-STJ): DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO BANCÁRIO - PRETENSÃO REVISIONAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA –TERMO INICIAL – ASSINATURA DO CONTRATO – PREJUDICADA A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional em reconvenção e julgou procedente a ação de cobrança. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a prescrição da pretensão revisional em sede de reconvenção; e b) a eventual abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado. 4. Quanto ao termo inicial para propositura da referida ação revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. (REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe17/02/2014). 5. No caso, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada depois de expirar o prazo prescricional de 10 anos, operando-se a prescrição; considerando- se a prescrição da pretensão revisional de contrato apresentada em reconvenção, resta prejudicada a análise da abusividade dos encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 533-538, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 543-550, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 205 CC. Sustenta, em síntese: que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a revisão das cláusulas contratuais é o vencimento da última parcela, e não a assinatura do contrato. Em juízo de admissibilidade (fls. 567-571, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 584-593, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 595-604, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente aponta ofensa ao artigo 205 CC. Sustenta, em síntese: que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a revisão das cláusulas contratuais é o vencimento da última parcela, e não a assinatura do contrato. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 504-507, e-STJ, grifou-se): Na hipótese, o requerido-apelante pretendeu, na Reconvenção, a revisão das cláusulas do Contrato de Mútuo nº 300000319476, firmado com a autora Fundação dos Economiários Federais – Funcef, entidade fechada de previdência complementar em 26/10/2009 (f. 52-58). Consoante disposição do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado. (...) Quanto ao termo inicial para propositura da referida ação, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: (...) Com efeito, se desde a contratação a parte poderia ter questionado as cláusulas do contrato, não restam dúvidas de que a partir desse momento surgiu o direito de ação e, consequentemente, início da fruição do prazo prescricional. Dito isso, resta verificar se quando da apresentação da Reconvenção havia transcorrido o prazo decenal da prescrição. Em análise, verifica-se que o Contrato de Mútuo nº 300000319476, foi celebrado em 26/10/2009 (f. 52-58), quando, então, teve início o prazo decenal. Deste modo, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2022 (f. 01-12), portanto, depois de expirar o prazo prescricional de 10 anos. Logo, neste ponto a sentença deve ser mantida. Considerando-se que o pedido sucessivo de revisão dos encargos contratuais somente poderia ser analisado caso superada a prescrição, a análise da suposta abusividade dos encargos resta prejudicada. Recurso não provido, portanto. No ponto, verifica-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. Nesse sentido são os julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. 2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. A revisão da matéria referente à ocorrência ou não da prescrição demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.733.437/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em ação revisional de juros remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial na data de assinatura do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior agravo em recurso especial. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189 e 205; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional, fundada na abusividade contratual. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) [grifou-se] Com efeito, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83 desta Corte, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea c" do permissivo constitucional. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)