Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por tais motivos, afasto a preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, indispensável à demonstração se os defeitos no veículo do autor decorrem de desgaste natural ou se configuram vícios ocultos preexistentes à venda, bem como qual a eventual extensão dos danos. Nomeio para realizar a perícia o engenheiro mecânico Douglas Fellipe dos Santos (celular: (67) 99108-0966), podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar. Considerando que a parte autora litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela de forma atualizada, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção técnica, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares. Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nela Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e foi quem pleiteou pela prova pericial, os honorários periciais deverão ser pagos apenas ao final da demanda por quem for sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul se quem sucumbir estiver sob o pálio da AJG. Comunique-se o perito. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados bem como de que deverá o perito agendar dia e hora para realização da perícia, o agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes. De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Em que pese o pedido do autor, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está demonstrado técnica e cientificamente. O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos. No mais, o depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido. O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos. Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.