FINANCEIRA ALFA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO GAFFREE LEON FILHO
OAB/MS 24209·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/MS 16644·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/MS 21958·Representa: Autor
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA
OAB/MS 16655·CPF·Representa: Autor
ULISSES AUGUSTO LERA JÚNIOR
OAB/MS 25235·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -...III. Tratando-se de relação de consumo e verificada, ao menos em tese, a hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições financeiras demandadas, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que os réus, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos: a) cópia integral de todos os contratos que dão origem aos débitos discutidos nesta demanda; b) demonstrativo discriminado da evolução de cada dívida, desde a contratação até a presente data; c) planilha atualizada do saldo devedor de cada contrato, com indicação expressa do valor principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa, encargos, tarifas, seguros e demais acréscimos eventualmente incidentes; d) informação acerca da existência de descontos em folha de pagamento, débitos automáticos em conta corrente, retenções salariais, cobranças vinculadas a limite de conta, cheque especial, cartão de crédito, crédito pessoal ou qualquer outra modalidade de cobrança incidente sobre a renda do autor; e) indicação da existência de ações judiciais, procedimentos de cobrança, protestos, negativações ou medidas executivas em curso relacionadas aos débitos discutidos nestes autos. A ausência de apresentação dos documentos e informações ora determinadas poderá ensejar a admissão dos dados e cálculos apresentados pela parte autora como base inicial para elaboração do plano judicial compulsório, sem prejuízo da valoração da conduta processual dos réus no momento oportuno. V. Intime-se, igualmente, a parte autora para que, no mesmo prazo, apresente: a) demonstrativo atualizado de seus rendimentos; b) comprovante de remuneração líquida atual; c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, especialmente das contas utilizadas para recebimento de salário, pagamento de empréstimos, débitos automáticos, limite de conta, cheque especial, cartões de crédito e demais obrigações financeiras discutidas nos autos; d) caso entenda pertinente, demonstrativo atualizado de suas despesas essenciais mensais, especialmente com moradia, alimentação, saúde, transporte, medicamentos, dependentes e demais gastos indispensáveis à preservação de sua subsistência digna. A providência ora determinada não implica reabertura ampla e indefinida da instrução, mas apenas atualização objetiva dos elementos indispensáveis à adequada aferição da renda disponível, do comprometimento financeiro atual e da viabilidade técnica de elaboração do plano judicial compulsório. VI. Cumpridas as determinações acima, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, nomeio como expert o Perito Contábil Abraão Giuseppe Beluzi, e-mail: [email protected], celular: (67) 99623-5677, podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto ao cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Intime-se de imediato o perito nomeado, comunicando-o da nomeação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a forma de condução dos trabalhos, procedendo-se, oportunamente, às comunicações de praxe. O expert deverá elaborar laudo técnico-contábil com base nos elementos constantes dos autos e nos documentos eventualmente apresentados em cumprimento a esta decisão, sem prejuízo de solicitar, de forma pontual e fundamentada, outros documentos que entenda estritamente indispensáveis à elaboração do plano judicial compulsório. VII. Considerando que a prova técnica é determinada de ofício por este Juízo e que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, atento à Resolução nº 232 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. O encargo pelo adiantamento de 50% dos honorários periciais recairá sobre os réus, solidariamente perante este Juízo, sem prejuízo da divisão interna da verba em quotas-partes igualitárias entre as instituições financeiras demandadas. Assim, determino que os requeridos promovam o depósito da verba honorária no valor total de R$ 1.250,00, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ressalvado eventual direito de regresso daquele que suportar quantia superior à sua fração ideal. O levantamento pelo expert ocorrerá após a entrega definitiva do laudo. Considerando a possibilidade de os honorários periciais remanescentes serem suportados ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o ente público do teor desta decisão. VIII. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, o expert deverá responder aos seguintes questionamentos deste Juízo: a) qual o valor histórico das dívidas discutidas nos autos, discriminado por credor e por contrato; b) qual o montante atualizado de cada débito, considerando os encargos contratuais e legais aplicáveis, de forma discriminada; c) qual a renda líquida mensal atual do autor, à luz dos documentos constantes dos autos; d) qual o comprometimento mensal da renda do autor com as obrigações discutidas, inclusive empréstimos consignados, cartões de crédito, crédito pessoal, limite de conta, cheque especial e demais débitos bancários constantes dos autos; e) se os débitos discutidos, considerados globalmente, comprometem o mínimo existencial do autor; f) se os encargos, juros, tarifas, seguros ou demais acréscimos incidentes sobre os contratos encontram correspondência nos documentos apresentados pelas instituições financeiras; g) apresentar minuta de plano judicial compulsório que contemple a liquidação das dívidas no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, observada a capacidade de pagamento do consumidor e a preservação de seu mínimo existencial. IX. Quanto ao plano de pagamento, fixo, desde já, as diretrizes que deverão nortear o trabalho pericial e a futura estruturação do plano judicial compulsório, em observância ao art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: a) o plano deverá assegurar tratamento equânime entre os credores, ressalvadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas que a lei preserve; b) a quitação total das dívidas deverá observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos; c) a primeira parcela poderá ser prevista para o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de futura e eventual homologação judicial; d) o plano deverá considerar a realidade global de comprometimento da renda do autor, inclusive os empréstimos consignados e demais obrigações bancárias constantes dos autos; e) o plano deverá preservar o mínimo existencial do consumidor, considerando sua renda líquida atual e a necessidade de manutenção de subsistência digna; f) como parâmetro inicial de preservação do mínimo existencial, o plano deverá ser estruturado de modo que as parcelas mensais, somadas, não comprometam mais de 30% da renda líquida mensal do autor, salvo se o conjunto probatório ou a análise técnica demonstrar a necessidade de adequação diversa para preservação da dignidade do consumidor. X. O perito deverá iniciar seus trabalhos após a apresentação dos documentos determinados nesta decisão, ou após certificado o decurso dos prazos concedidos às partes, e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
21/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:10
Ato ordinatório
23/01/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:42
Ato ordinatório
12/12/2025, 10:40
Publicação
12/12/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao Cartório para que promova a correção do representante judicial do réu Banco Bradesco S.A., conforme requerido na petição de f. 563. Anotações e comunicações de praxe. No mais, diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato. Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. Int.-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao Cartório para que promova a correção do representante judicial do réu Banco Bradesco S.A., conforme requerido na petição de f. 563. Anotações e comunicações de praxe. No mais, diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato. Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. Int.-se. Cumpra-se.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/12/2025, 09:57
Recebimento
19/11/2025, 14:49
Mero expediente
19/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:54
Petição (Replica)
21/08/2025, 18:01
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:30
Publicação
29/07/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:27
Petição (Contestação)
21/07/2025, 15:16
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:54
Petição (Contestação)
17/07/2025, 13:23
Petição (Contestação)
15/07/2025, 14:01
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 16:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 12:30
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:26
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:53
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 17:39
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2025, 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2025, 12:18
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:18
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 15:00
Publicação
16/05/2025, 07:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:39
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/05/2025, 06:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 17:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/05/2025, 17:48
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:31
Recebimento
14/05/2025, 17:17
Liminar
14/05/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 02:03
Publicação
02/04/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Wagner Varanis Ortega - I-
Intimação - ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0818053-12.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos os contratos e histórico de dívidas que possui frente aos réus. II- No mesmo prazo, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.