Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - A despeito de o Diploma Processual Civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. A citação por edital é admitida tão-somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. Urge assim, que na presente ação, antes da feitura da citação por edital, sejam esgotados todos os meios de localização pessoal do réu. Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ NÃO ESGOTADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Não obstante a realização de tentativas de localização do atual endereço da empresa ré, essas não restaram exauridas pelo juízo a quo, pois, além não ter sido efetuada a busca por intermédio do Sistema de Consultas Integradas disponibilizado por este Tribunal de Justiça, também não foram expedidos ofícios à Junta Comercial, Justiça Eleitoral, Detran/RS e operadoras de telefonia (Oi, Tim, Claro, Vivo), CEEE, AES SUL, RGE e Corsan, por exemplo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada no presente feito, e, por via de consequência, a desconstituição da sentença. Prefacial acolhida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70078228608, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 09/10/2018) No caso dos autos, não foram realizadas diligências em todos os endereços localizados na consulta junto aos sistemas, conforme extratos de fls. 157/166 (R. Vinte e Nove de Maio, 1265 - Atlântico, Bonito - MS, 79290-000, Rua Elesbão Murtinho, nº 819, Secção B, Bairro: Universitário, Campo Grande/MS, CEP: 79063-040, R. Marquês de Abrantes, 312 - Universitário, Campo Grande - MS, 79070-306 e 1ª Travessa Linha Ferrea Sul, Loteamento Juá, Local 6, Quadra J, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP:54310-411), de modo que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do demandado. Sendo assim, porque não esgotados os meios de localização do demandado para citação pessoal, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, indefiro o pedido de fls. 215/216. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências que lhe cabem, a fim de promover a citação do demandado e consequente andamento do feito, sob pena de extinção. Às providências.