Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliete Régis Guimarães Advogado: Anderson Regis Guimarães (OAB: 18235/MS)
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Advogada: Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga (OAB: 36528/GO) Advogada: Carolina Costa (OAB: 51828/GO)
Apelado: Mirella Pamela Martins do Prado Advogado: Fabiano de Andrade (OAB: 6780/MS) Perito: Casimiro & Nascimento Ltda EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE "PARE". CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DANO ESTÉTICO AFASTADO. CICATRIZ PONTUAL SEM CARACTERÍSTICA ESTIGMATIZANTE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. DESCABIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O condutor de veículo que invade a via preferencial, sem observar o sinal de "pare", e intercepta a trajetória da motocicleta, emcruzamentode ruas, é culpado peloacidentedetrânsito, por violar a disposição dos artigos 34 e 44 do Código deTrânsitoBrasileiro. 2. A mera suposição desprovida de elementos de prova não é suficiente para demonstrar a culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil). 3. É cabível a indenização por lucros cessantes quando há prova documental e pericial atestando o período em que a vítima ficou incapacitada para o exercício de suas atividades laborais rotineiras. 4. A alteração física decorrente do acidente de trânsito, que resultou em pequenas marcas na perna esquerda da autora, não apresenta caráter estigmatizante, ou seja, não é capaz de gerar sentimento forte de repulsa ou constrangimento que repercuta tanto na esfera íntima da lesionada, quanto no âmbito externo, de modo que deve ser afastada a reparação por dano estético. 5. Rejeita-se o pedido de abatimento do seguro DPVAT, quanto não houve o recebimento de qualquer valor pela recorrida, tampouco se permite concluir que a recorrida teria algum direito ao seguro obrigatório, pois não há evidências mínimas de despesas médicas passíveis de reembolso, invalidez permanente ou morte, que são hipóteses únicas de cobertura do seguro, nos termos da Lei 6.194/74. 6. Quanto à atualização das verbas condenatórias, deve ser aplicado o Tema n.º1.368,do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a incidência da taxa referencial Selic para a correção monetária e juros moratórios sobre o valor da condenação, até a data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, e a partir daí incidirá a taxa legal, correspondente ao resultado da dedução de que trata o § 1.º do art. 406, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA. 7. Recursos parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825285-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR