Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Citada a parte requerida (fl. 145), essa compareceu aos autos e, às fls. 154/159, apresentou exceção de pré-executividade. Intimada a se manifestar sobre a defesa da parte requerida, a parte requerente arguiu a ausência de interesse processual na modalidade adequação (fls. 273/284). É o breve relato. Decido. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível, de forma excepcional, no âmbito de processos executivos, para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, tratando-se de ação monitória, revela-se inadequada a via eleita, razão pela qual não conheço da exceção de pré-executividade apresentada pela parte requerida. De toda forma, ressalto que eventual matéria que possa ser conhecida de ofício será devidamente apreciada por ocasião da sentença, nos limites do art. 485, § 3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, retornem-me os autos conclusos para sentença. Às providências.