ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
BRUNO RAMOS ALBUQUERQUE
OAB/MS 13056·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NÓBREGA FARIAS
OAB/PB 10220·CPF·Representa: Autor
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
OAB/PB 10914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; Evolua-se classe processual. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525). V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
22/07/2026, 00:00
Recebimento
01/07/2026, 17:31
Requisição de Informações
24/06/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 12:23
Ato ordinatório
12/06/2026, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:38
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:26
Publicação
06/05/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I- Intime-se a ré Energisa para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados à f. 257. II- Cientifique-se a autora de que, após a juntada das faturas, deverá apresentar o cumprimento de sentença, conforme determinado à f. 168. III- Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos na fila de despachos iniciais. Em caso de inércia da autora em dar inicio a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I- Intime-se a ré Energisa para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados à f. 257. II- Cientifique-se a autora de que, após a juntada das faturas, deverá apresentar o cumprimento de sentença, conforme determinado à f. 168. III- Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos na fila de despachos iniciais. Em caso de inércia da autora em dar inicio a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:41
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:35
Recebimento
09/04/2026, 15:56
Mero expediente
09/04/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:54
Ato ordinatório
23/02/2026, 11:51
Publicação
23/02/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do Tribunal, a fim de que requeiram o que entenderem necessário, sob pena de arquivamento.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:39
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:00
Reativação
18/12/2025, 13:33
Reativação
18/12/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelada: Nadia Peralta Advogado: Bruno Ramos Albuquerque (OAB: 13056/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA VISTORIA E NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de fatura de energia elétrica no período entre 26/06/2023 e 25/07/2023. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado por ausência de recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica, consistente na demora injustificada da concessionária na realização da vistoria técnica e consequente ativação do sistema de microgeração fotovoltaica da unidade consumidora da autora, o que teria gerado prejuízo material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 14 do CDC. A concessionária aprovou o projeto da usina fotovoltaica da consumidora em 02/12/2022, comprometendo-se a realizar vistoria técnica no prazo de cinco dias úteis, sem exigência de obras complementares, conforme documento emitido pela própria empresa. Após o não cumprimento do prazo, a empresa passou a exigir, de forma unilateral, a realização de obra complementar não prevista originalmente, concluída apenas em 16/07/2023, o que resultou na ativação do sistema somente em 25/07/2023, além do prazo inicialmente estipulado. A empresa não produziu prova robusta quanto à existência de fato impeditivo ou culpa exclusiva da consumidora, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, como registros internos e capturas de tela do sistema. A demora injustificada na ligação do sistema fotovoltaico configura falha na prestação do serviço público, especialmente diante da inobservância dos prazos regulamentares e da violação do dever de diligência e da confiança legítima do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da demora injustificada na ativação de sistema de microgeração de energia. O período indenizável, delimitado entre 26/06/2023 e 25/07/2023, corresponde ao atraso comprovado, sendo o critério adotado pela sentença razoável, proporcional e em conformidade com o entendimento consolidado da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos materiais causados ao consumidor em razão de atraso injustificado na vistoria e ativação de sistema de microgeração fotovoltaica. A alteração unilateral de exigências técnicas e o descumprimento de prazos previamente acordados configuram falha na prestação do serviço público essencial. Registros internos e documentos unilaterais produzidos pela concessionária não constituem prova suficiente para afastar a responsabilidade pelo descumprimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800600-66.2024.8.12.0024, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2025, p. 04/08/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828878-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelada: Nadia Peralta Advogado: Bruno Ramos Albuquerque (OAB: 13056/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828878-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:34
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:34
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:34
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:06
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:46
Publicação
23/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:42
Petição (Apelação)
05/09/2025, 15:58
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:15
Publicação
20/08/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, rejeito os aclaratórios de fls. 172/176. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:21
Recebimento
29/07/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:54
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:22
Petição (Impugnação aos embargos)
12/05/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadia Peralta Figueiredo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos emabrgos de declaração de fls. 172-176.
Intimação - ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0828878-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
07/04/2025, 02:04
Publicação
02/04/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nadia Peralta Figueiredo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0828878-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos pela parte autora a título de fatura de energia elétrica no período compreendido entre 26/06/2023 e 25/07/2023, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. Advirto que os valores indevidamente pagos deverão ser apurados e apresentados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação do valor pago e simples evolução aritmética, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos que comprovem a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos, e condeno a ré ao pagamento de 50% restante. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Julgo resolvido o mérito da causa principal na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:53
Recebimento
14/03/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 18:25
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:25
Ato ordinatório
07/01/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Nadia Peralta Figueiredo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Intimação - ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0828878-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o requerimento de fl. 154/155, pelos próprios fundamentos lançados na decisão de fl. 150/151. Certifique-se a serventia o decurso do prazo recursal da mencionada decisão. II. Feito isto, tonem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 20:38
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:38
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 09:40
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
04/11/2024, 09:21
Recebimento
28/10/2024, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 22:50
Ato ordinatório
12/06/2024, 01:43
Publicação
28/05/2024, 20:24
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:42
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:54
Recebimento
08/05/2024, 17:32
Outras Decisões
08/05/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:36
Ato ordinatório
13/12/2023, 10:51
Publicação
12/12/2023, 20:15
Ato ordinatório
12/12/2023, 07:37
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:05
Petição (Replica)
06/12/2023, 17:25
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:36
Publicação
14/11/2023, 20:21
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:37
Ato ordinatório
13/11/2023, 08:20
Petição (Contestação)
07/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:59
Custas
24/10/2023, 07:00
Custas
24/10/2023, 07:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 17:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 07:01
Custas
19/09/2023, 07:00
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Carta)
14/09/2023, 15:20
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:08
Publicação
10/08/2023, 20:19
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:41
Publicação
09/08/2023, 20:26
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:58
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 12:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))