Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, devendo prosseguir na forma estabelecida nos arts. 523 e seguintes do mesmo Código. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.