Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wanderley Gomes Sociedade de Advogados Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS)
Apelado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MENSAIS (DE PARTIDO) - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ATUAÇÃO EM AÇÃO MOVIDA PELA CONTRATANTE (AÇÃO ATIVA) - SERVIÇO NÃO INCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA NO ESCOPO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA) - DEVER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Descrição do caso: Ação de arbitramento de honorários ajuizada por sociedade de advogados em face de cliente (hospital), visando à remuneração por serviços prestados em ação monitória na qual o cliente figurou como autor. A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a atuação estaria coberta por contrato de honorários mensais (contrato de partido). Questão em discussão: A controvérsia central consiste em definir se a cláusula contratual que prevê a "defesa em processos judiciais" abrange a propositura e o acompanhamento de ações em que o contratante figura no polo ativo, e sobre quem recai o ônus de provar a exclusão ou inclusão de tais serviços no pacto mensal. Solução proposta: O contrato de prestação de serviços advocatícios, por sua natureza, deve ter suas cláusulas interpretadas de forma a refletir a real intenção das partes e a prestigiar a boa-fé objetiva. Cláusulas genéricas ou ambíguas, especialmente em contratos de adesão ou de longa duração, não podem ser interpretadas de maneira excessivamente ampla em detrimento do profissional que prestou o serviço. A expressão "defesa em processos judiciais", em seu sentido técnico-jurídico usual, remete à atuação no polo passivo da demanda. A inclusão de ações a serem propostas pelo cliente (polo ativo), sobretudo as de complexidade e valor econômico relevantes, exigiria previsão contratual expressa. Comprovada a prestação do serviço pelo advogado (fato incontroverso nos autos), e havendo controvérsia sobre a sua inclusão em contrato de partido, o ônus de provar que a remuneração por aquele serviço específico estava abrangida pela avença mensal é do cliente (devedor), nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Exigir que o advogado produza prova de fato negativo - a de que não havia contrato para o serviço específico - configura a vedada prova diabólica. Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de arbitramento de honorários e determinando o retorno dos autos à origem para a fase de liquidação por arbitramento, a fim de que se apure o valor devido pelos serviços efetivamente prestados na Ação Monitória, invertendo-se os ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851046-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..