Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iduanir Garcia Ribeiro Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Apelada: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, na qual a autora, servidora pública estadual, pleiteia o reconhecimento de sua condição de superendividada e a instauração do procedimento de repactuação, com limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de empréstimos consignados podem ser consideradas para aferição do superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 4. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, constituindo parâmetro normativo objetivo de observância obrigatória. 5. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do referido Decreto exclui expressamente as parcelas de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 6. As dívidas discutidas decorrem exclusivamente de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, razão pela qual não integram a base de cálculo do mínimo existencial. 7. Ainda que consideradas tais parcelas, a renda remanescente da autora supera o mínimo existencial legal, afastando a caracterização do superendividamento. 8. A legislação preserva a segurança jurídica das operações de crédito consignado, que possuem regime próprio de limitação de descontos, não sendo o procedimento de repactuação meio adequado para rediscutir tais contratos. 9. A ausência de evento extraordinário ou inevitável demonstra que o endividamento resulta de contratações voluntárias, não configurando situação de colapso financeiro tutelável pelo regime do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas oriundas de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 2. A caracterização do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 3. A existência de renda remanescente superior ao mínimo existencial afasta a aplicação do regime de repactuação judicial previsto na Lei nº 14.181/2021. 4. O procedimento de repactuação de dívidas não pode ser utilizado para rediscutir contratos de crédito consignado regularmente celebrados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º, arts. 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h; CPC, art. 85, §§2º e 11, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801072-75.2025.8.12.0010, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26.03.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0866653-98.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 21.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0868320-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.