Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da certidão de fls. 636
11/06/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2026, 17:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/06/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 12:32
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:04
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:48
Ato ordinatório
10/04/2026, 06:23
Publicação
09/04/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da audiência de conciliação designada para o dia 10/06/2026 às 15h20min, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp), e/ou por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Em razão da justificativa apresentada às f. 600-603, designe-se novo ato conciliatório (art. 104-A do CDC) para tentativa de autocomposição entre as partes. Intimem-se.
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2026, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2026, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2026, 14:32
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:31
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 14:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/04/2026, 14:28
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:30
Recebimento
18/03/2026, 13:58
Mero expediente
18/03/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 16:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:38
Publicação
26/01/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da petição e documentos de f. 600/603.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:49
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:51
Recebimento
19/12/2025, 13:46
Mero expediente
19/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2025, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de f. 572/579. Designe-se nova data para realização de sessão de mediação/conciliação. No mais, a Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual". Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 572/579. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 29/10/2025 Hora 13:20 Local: CEJUSC CIJUS, a ser realizada, por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2025, 10:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2025, 10:19
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:19
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:04
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/08/2025, 15:18
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:30
Recebimento
30/07/2025, 16:38
Mero expediente
30/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 08:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/06/2025, 13:00
Petição (Contestação)
06/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:56
Petição (Contestação)
05/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:33
Petição (Contestação)
30/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 15:00
Petição (Contestação)
21/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 21:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 07:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 07:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 11:16
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:30
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 12:34
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:48
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 09:42
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 09:41
Publicação
04/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0872112-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Rafael Antonio Mônaco - Audiência Global - Superendividamento Data: 06/06/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:46
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 18:09
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 18:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/04/2025, 18:00
Publicação
02/04/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0872112-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Rafael Antonio Mônaco - Reqdo: Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob, Banco Digio S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada. DESPACHO INICIAL 1 - A Lei n. 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor, diversos dispositivos destinados a regulamentar a situação jurídica do consumidor superendividado, trazendo a lume, inclusive, procedimento até então inédito, visando a repactuação das dívidas. Prevê o dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Sendo assim, com fundamento no dispositivo supra, instauro o processo de repactuação de dívidas. 2 - Designe-se audiência prevista no art. 104-A do CDC, devendo, a serventia, pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 2 (duas) horas de duração. 3 - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). A advertência deverá constar expressamente no ato de intimação. 4 - Havendo conciliação, com qualquer credor, tornem os autos conclusos para homologação, o qual passará a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). 5 - Caso a conciliação seja infrutífera, em relação a um ou a todos os credores, poderá ser instaurado, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores, nos termos do art. 104-B do CDC. Nessa hipótese, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 - Via digitalmente assinada servirá como mandado. 7 - Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:50
Recebimento
18/03/2025, 12:56
Antecipação de tutela
18/03/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:06
Ato ordinatório
22/01/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0872112-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Rafael Antonio Mônaco -
Vistos, etc. Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:46
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:44
Recebimento
20/01/2025, 14:02
Mero expediente
20/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 10:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
15/01/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0872112-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Rafael Antonio Mônaco - Intimação............. Rafael Antonio Mônaco propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 - Superendividamento) em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros aduzindo, em suma, possuir diversos empréstimos cujas parcelas descontam diretamente de sua folha de pagamento, referentes a contratos consignados e pessoais. Alega que sua atual condição econômico-financeira enquadra-a como superendividado, de modo que não consegue garantir o pagamento de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial para si e para sua família, visto que sua situação é de extrema vulnerabilidade. Assim, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, a parte autora pugna pela limitação dos descontos em 30% de sua renda líquida mensal. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato. Em que pese a petição inicial ter sido distribuída a esta 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei do Superendividamente (Lei nº 14.181/2021). Isso porque a demanda, muito embora tenha sido proposta em face de instituições financeiras, não veicula qualquer discussão acerca de cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada. Com efeito, a matéria agitada versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento, matéria essa que refoge à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94. Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes. O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94. Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE ANÁLISE/INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL APESAR DE CONTER NO POLO PASSIVO UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 01. As demandas que tenham por objeto os contratos listados na alínea d-A, do art. 2º, da Resolução 221/04 com a redação dada pelo art. 2º da Resolução n. 9/08, estão dentro da competência das Varas Especiais, restando excluídas, assim, as que, embora possuam instituições financeiras no polo passivo, como ocorre no caso em tela, envolvam discussões à luz do Direito Civil e não questões de Direito Bancário. 02. Conflito Negativo de Competência procedente. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600858-28.2018.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 16/08/2018, p: 17/08/2018) Grifos nossos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE. 1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória ajuizada em face de estabelecimento bancária, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS. Conflito de Competência nº 1601889-83.2018.8.12.0000, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.Des. João Maria Lós. j. 30.4.2019) Grifos nossos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO E CANCELAMENTO DE PARCELAS E REPARAÇÃO DE DANOS - CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABRANGE DISCUSSÃO ALUSIVA A CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DE CONTRATO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE. A competência especial, espelhada no artigo 2º da Resolução nº 221/94 deste Tribunal de Justiça, restringe-se às demandas que abordem exclusivamente Direito Bancário, enfim, questionamentos concernentes às cláusulas, encargos e demais condições espelhadas em pactos desse jaez, excluindo, assim, as que, conquanto possuam instituições financeiras no pólo passivo, como ocorre no caso versando, realcem discussões à luz do Direito Civil puro". (TJ-MS -Conflito de Competência nº 1601474-08.2015.8.12.0000 - Relator - Exmo. Sr. Juiz Jairo Roberto de Quadros - Data do Julgamento: 04.08.2015) Grifos nossos.. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE. 1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória ajuizada em face de estabelecimento bancária, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (Conflito de Competência nº 1601889-83.2018.8.12.0000, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.Des. João Maria Lós. j. 30.4.2019) Grifos nossos. Especificamente quanto às ações de repactuação de dívidas por superindividamento, ajuizadas com fundamento na Lei Federal nº 14.181/2021, (Lei do Superindividamento), a Eg. Corte de Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul já dirimiu dúvida acerca da competência das varas cíveis residuais para processar e julgar a matéria, a saber: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO - OBJETO DO FEITO RELACIONADO A PLANO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 - Compete ao Juízo da Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande processar e julgar ação que versa sobre repactuação de dívidas, com base na Lei Federal n. 14.181/2021 (superendividamento), haja vista que a relação jurídica não se enquadra no artigo 2º da Resolução 221/94. O objeto central da demanda não é discutir o contrato ou a abusividade dos juros, mas estabelecer um plano de pagamento, a fim de possibilitar ao consumidor o adimplemento dos seus débitos. 2 - Conflito improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600312-31.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 24/03/2022, p: 28/03/2022) Grifos nossos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO - OBJETO DO FEITO RELACIONADO A PLANO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO IMPROCEDENTE. Compete ao Juízo da Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande processar e julgar ação que versa sobre repactuação de dívidas, com base na Lei Federal nº 14.181/2021 (superendividamento), haja vista que o objeto da demanda não envolve a discussão do contrato em si ou a abusividade dos juros, mas estabelecer um plano de pagamento, a fim de possibilitar ao consumidor o adimplemento dos seus débitos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600529-40.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 03/04/2023, p: 05/04/2023) Desse modo, e ante a estrita especificidade da competência das Varas Cíveis Especiais, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual. Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital. Proceda-se a redistribuição destes autos, com nossas homenagens. Intime-se.