Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fl. 256: Arquive-se. Intimem-se.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:51
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:49
Mero expediente
16/12/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:40
Trânsito em julgado
15/12/2025, 19:00
Reativação
15/12/2025, 12:42
Reativação
15/12/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG)
Apelante: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelada: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DO SAQUE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 01. A disponibilização do valor contratado em conta bancária do consumidor demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito consignado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova de fraude, erro ou coação, não enseja declaração de inexistência da relação jurídica nem reparação de danos. 02. O banco que age em exercício regular de direito ao efetuar descontos decorrentes de contrato válido não pratica ato ilícito. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800212-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A e julgaram prejudicado o apelo de Maria Arilda da Silva Mariano, nos termos do voto do Relator..
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG)
Apelante: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelada: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800212-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG)
Apelante: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelada: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DO SAQUE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 01. A disponibilização do valor contratado em conta bancária do consumidor demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito consignado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova de fraude, erro ou coação, não enseja declaração de inexistência da relação jurídica nem reparação de danos. 02. O banco que age em exercício regular de direito ao efetuar descontos decorrentes de contrato válido não pratica ato ilícito. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800212-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A e julgaram prejudicado o apelo de Maria Arilda da Silva Mariano, nos termos do voto do Relator..
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG)
Apelante: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelada: Maria Arilda da Silva Mariano Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800212-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:54
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 18:54
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 18:54
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:01
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:18
Publicação
25/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 09:01
Publicação
23/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:12
Recebimento
19/09/2025, 12:24
Sem efeito suspensivo
19/09/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:51
Petição (Apelação)
16/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 04:39
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:40
Publicação
25/08/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 186-190: 9(...) Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Arilda da Silva Mariano nos autos desta demanda proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S.a., assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado 0055154960001, objeto destes autos. b) determino a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto implementado. c) condenar Banco Mercantil do Brasil S.a. a restituir à Maria Arilda da Silva Mariano os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desconto implementado, além de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, os quais devem incidir a partir da citação. d) condenar Banco Mercantil do Brasil S.a. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da distribuição da demanda (14/01/2025), considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. e) julgo improcedente o pedido de condenação de Banco Mercantil do Brasil S.a. ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Maria Arilda da Silva Mariano ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da distribuição da demanda (14/01/2025), considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade. f) Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:36
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:35
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:02
Recebimento
21/08/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:02
Publicação
07/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
03/07/2025, 23:17
Recebimento
03/07/2025, 17:06
Outras Decisões
03/07/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:45
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:31
Publicação
02/04/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Arilda da Silva Mariano -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Intime(m)-se Maria Arilda da Silva Mariano para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Após, façam-me conclusos para deliberação. Intimem-se.
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB 82768/MG) Processo 0800212-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:19
Recebimento
28/03/2025, 14:16
Mero expediente
28/03/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 14:32
Petição (Contestação)
20/02/2025, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 10:04
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:11
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 18:11
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:49
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:22
Publicação
28/01/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Arilda da Silva Mariano -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS) Processo 0800212-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se Banco Mercantil do Brasil S.a. pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento. Defiro a gratuidade. Às providências. Intimem-se.