Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Marcos Gomes Branquinho - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Marcos Gomes Branquinho, R$ 3.217,26
Devedores - ADV: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB 10939/MS) Processo 0800263-71.2023.8.12.0005 - Cumprimento de sentença -
29/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2026, 13:27
Ato ordinatório
08/06/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito para dar prosseguimento como cumprimento de sentença e requeira o que for de direito.
08/06/2026, 00:00
Publicação
04/06/2026, 07:54
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:41
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:37
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:45
Ato ordinatório
22/05/2026, 09:04
Publicação
22/05/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas a requerer o que de direito em cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas a requerer o que de direito em cinco dias.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
20/05/2026, 09:46
Reativação
19/05/2026, 13:49
Reativação
19/05/2026, 13:49
Trânsito em julgado
19/05/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Marcos Gomes Branquinho Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Embargada: Eliane Serra Gonçalves Gomes Branquinho Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO - PREENCHIMENTO DE CHEQUE ASSINADO EM BRANCO E AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS - MERO INCONFORMISMO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - DISPENSA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E HOMENAGEM À CELERIDADE PROCESSUAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. II. Não padece de contradição ou omissão o acórdão que, de forma clara e coerente, afasta a tese de má-fé com base em "Ajuste de Conduta" firmado entre as partes que autorizava o uso da cártula, bem como rejeita a alegação de pagamento parcial por ausência de prova documental robusta nos autos. III. A insurgência quanto à interpretação dos fatos, à valoração das provas e à aplicação do direito revela nítido inconformismo e pretensão de reexame do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. É dispensável a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões quando os embargos não ostentam contornos infringentes e encaminham-se para o desprovimento, em privilégio aos princípios da celeridade e da economia processual. V. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais satisfaz-se com a adoção de tese explícita sobre o tema, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800263-71.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Marcos Gomes Branquinho Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Embargada: Eliane Serra Gonçalves Gomes Branquinho Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Relator: Des. Nélio Stábile Juiz Prolator: Wilson Leite Corrêa
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 14/04/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 250 - Nº: 0800263-71.2023.8.12.0005/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária: 0800263-71.2023.8.12.0005 / Monitória
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos Gomes Branquinho Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Apelada: Eliane Serra Gonçalves Gomes Branquinho Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS)
Apelação Cível nº 0800263-71.2023.8.12.0005 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Diante da petição de f.165/166, retire-se o feito do julgamento virtual e inclua-se na pauta de julgamento. Intimem-se.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos Gomes Branquinho Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Apelada: Eliane Serra Gonçalves Gomes Branquinho Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS)
Apelação Cível nº 0800263-71.2023.8.12.0005 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional deste Tribunal de Justiça já se exauriu com o julgamento do recurso de apelação. O pedido formulado às f.177/178 por Marcos Gomes Branquinho, visando a atualização de endereço da parte adversa para fins de notificação pessoal, deve ser deduzido perante o juízo de origem, a quem compete a condução dos atos executórios e providências administrativas remanescentes. Assim, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, para que lá o requerente formule suas pretensões como entender de direito. Às providências pela Secretaria Judiciária. Int.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Marcos Gomes Branquinho Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Embargada: Eliane Serra Gonçalves Gomes Branquinho Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800263-71.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Gomes Branquinho Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Apelada: Eliane Serra Gonçalves Gomes Branquinho Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) EMENTA - - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CHEQUE ASSINADO EM BRANCO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 387 DO STF - AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZAVA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DAS CÁRTULAS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS - MANDATO TÁCITO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - ÔNUS DO EMBARGANTE (ART. 373, II, DO CPC) - TÍTULO HÍGIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. I. A portadora do cheque, ainda que prescrito, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, dada a autonomia e literalidade do título, sendo dispensável a prova da causa debendi na inicial (Súmula 531 do STJ). II. Nos termos da Súmula 387 do STF, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Inexiste preenchimento abusivo quando há documento nos autos ("Ajuste de Conduta") assinado pelo emitente autorizando expressamente a utilização das folhas de cheque para "qualquer finalidade" de pagamento de contas e captação de recursos. III. A alegação de que a dívida pertence a terceiro (ex-sogra) ou de que houve pagamento parcial não se sustenta sem prova documental inequívoca. O ônus de desconstituir a eficácia probatória do título apresentado pela autora incumbe ao réu/embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não se desincumbindo deste ônus, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido, preliminar afastada e no mérito não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800263-71.2023.8.12.0005 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos Gomes Branquinho Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Apelada: Eliane Serra Gonçalves Gomes Branquinho Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800263-71.2023.8.12.0005 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 12:39
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 20:51
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:01
Publicação
17/10/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
15/10/2025, 23:18
Petição (Apelação)
10/10/2025, 14:51
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:07
Publicação
18/09/2025, 08:03
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 16:54
Recebimento
10/09/2025, 16:54
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:54
Procedência
10/09/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:24
Publicação
30/04/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Eliane Serra Gonçalves Gomes -
Réu: Marcos Gomes Branquinho - Despacho de fls. 108: (...) Logo, retifico a determinação contida no segundo parágrafo do despacho de fl. 103 e, atenção a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária suscitada na contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Decorrido prazo, retornem os autos conclusos.
Intimação - ADV: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB 10939/MS), Cristiane Chioveti de Morais (OAB 13693/MS) Processo 0800263-71.2023.8.12.0005 - Monitória -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:04
Recebimento
16/04/2025, 14:42
Mero expediente
16/04/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:15
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:31
Publicação
02/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Eliane Serra Gonçalves Gomes -
Réu: Marcos Gomes Branquinho -
Intimação - ADV: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB 10939/MS), Cristiane Chioveti de Morais (OAB 13693/MS) Processo 0800263-71.2023.8.12.0005 - Monitória - Vistos etc. Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte requerida para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de sentença.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:52
Recebimento
25/03/2025, 14:22
Mero expediente
25/03/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:55
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliane Serra Gonçalves Gomes -
Réu: Marcos Gomes Branquinho -
Intimação - ADV: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB 10939/MS), Cristiane Chioveti de Morais (OAB 13693/MS) Processo 0800263-71.2023.8.12.0005 - Monitória - Vistos etc. Acolho a justificativa da parte requerida às fls. 95/96 apenas para dispensá-la do pagamento da multa prevista no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, pela ausência na audiência de conciliação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:23
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:01
Recebimento
27/11/2024, 17:24
Mero expediente
27/11/2024, 17:24
Ato ordinatório
18/11/2024, 01:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 17:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:32
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliane Serra Gonçalves Gomes -
Réu: Marcos Gomes Branquinho - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca de requerimento de fl. 90.
Intimação - ADV: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB 10939/MS), Cristiane Chioveti de Morais (OAB 13693/MS) Processo 0800263-71.2023.8.12.0005 - Monitória -
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:12
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
23/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliane Serra Gonçalves Gomes -
Réu: Marcos Gomes Branquinho -
Intimação - ADV: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB 10939/MS), Cristiane Chioveti de Morais (OAB 13693/MS) Processo 0800263-71.2023.8.12.0005 - Monitória - Vistos etc. Inicialmente, acolho a competência declinada. Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do Código de Processo Civil), sendo certo que nos presentes autos não foi realizada nenhuma audiência com tal finalidade.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 20:19
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:41
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:41
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 07:28
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:28
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 15:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/06/2024, 15:59
Recebimento
24/06/2024, 16:13
Mero expediente
24/06/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 11:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
21/06/2024, 16:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)