Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA - LICITUDE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Restou evidenciada a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, com a juntada do contrato assinado digitalmente pelo autor, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, diante da transferência de valores para conta bancária de sua titularidade. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo autor. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicad. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801032-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco BMG S/A e julgaram prejudicado o recurso de João Batista de Lima, nos termos do voto do relator.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801032-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801032-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:33
Documentos
Intimação
•29/07/2025, 00:00
Acórdão
•27/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:44
Trânsito em julgado
22/07/2025, 14:43
Reativação
22/07/2025, 14:04
Reativação
22/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA - LICITUDE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Restou evidenciada a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, com a juntada do contrato assinado digitalmente pelo autor, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, diante da transferência de valores para conta bancária de sua titularidade. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo autor. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicad. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801032-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco BMG S/A e julgaram prejudicado o recurso de João Batista de Lima, nos termos do voto do relator.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801032-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: João Batista de Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801032-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:32
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 10:40
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:29
Publicação
30/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 646/660.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801032-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista de Lima - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 576/642.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801032-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:34
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:33
Petição (Apelação)
25/04/2025, 16:49
Petição (Apelação)
24/04/2025, 15:22
Petição (Apelação)
24/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:51
Publicação
02/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Batista de Lima -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 568/572. "(...)
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801032-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos, referente ao contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial (fl. 10), no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto), observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente ao cartão de crédito consignado (objeto dos autos) no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2025, 03:35
Recebimento
31/03/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 18:24
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:24
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:58
Publicação
21/11/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista de Lima -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora às fls. 543/562.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801032-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 13:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: João Batista de Lima -
Réu: Banco BMG S/A - Decisão de fls. 540. "Vistos etc. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Ainda, não há falar em inépcia da inicial por ausência de prova mínima, porquanto suficientes os documentos que acompanham aquela peça, para aquilo que se exige na fase postulatória. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801032-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato (fls. 170/181) e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Por oportuno, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada de extrato bancário (Banco Santander) de sua conta mencionada à fl. 538, do dia 20/06/2022 (fl. 212) até o segundo mês subsequente da liberação do crédito pelo requerido (fl. 212). Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, desentranhe-se a peça processual e documentos de fls. 216/534, tornando-os sem efeitos nos autos, ante sua intempestividade (fl. 215). Após, tornem conclusos. Intimem-se."
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
01/10/2024, 04:22
Recebimento
30/09/2024, 19:57
Outras Decisões
30/09/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 15:05
Petição (Replica)
01/07/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:08
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:43
Ato ordinatório
06/06/2024, 22:57
Publicação
04/06/2024, 21:13
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:50
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 13:45
Publicação
02/05/2024, 20:44
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 15:42
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 11:21
Publicação
09/02/2024, 20:33
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Carta)
09/02/2024, 12:23
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação