Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ézio Antônio Angelieri Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Advogada: Ana Carolina Fonseca Maesano (OAB: 19997/MS)
Embargado: Andréia Valini Angelieri Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Luiz Otávio Gottardi (OAB: 1331/MS) Advogada: Maria Helena Eloy Gottardi (OAB: 2977/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Interessada: Dagmar Valini Angelieri (Espólio) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante, por inadequação da via recursal. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, notadamente quanto à dúvida objetiva sobre o recurso cabível, à aplicação da fungibilidade recursal, à boa-fé processual, à primazia do julgamento do mérito, ao dever de saneamento do vício, à eficácia temporal da revisão de entendimento do Relator e ao enfrentamento de precedentes do STJ e de julgado de outro órgão fracionário do Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à natureza do pronunciamento judicial e ao recurso cabível; (ii) à incidência da fungibilidade recursal; (iii) à caracterização de erro grosseiro; (iv) à aplicação dos princípios da boa-fé, cooperação e primazia do mérito; (v) à possibilidade de saneamento do vício; e (vi) à necessidade de modulação ou esclarecimento dos efeitos de eventual revisão de entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica do pronunciamento impugnado, reconhecendo tratar-se de decisão interlocutória proferida no curso do inventário, ainda que formalmente rotulada como sentença, circunstância que atrai a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento. 5. A tese da aparência de sentença e da existência de dúvida objetiva foi analisada e afastada, porquanto o conteúdo do ato judicial, a inexistência de extinção do processo e a previsão legal expressa afastam qualquer ambiguidade relevante quanto ao recurso adequado. 6. A fungibilidade recursal foi examinada e rejeitada, diante da ausência de dúvida objetiva e da caracterização de erro grosseiro na interposição de apelação manifestamente inadequada. 7. A menção a entendimento anterior do Relator não configura contradição interna do julgado, mas simples explicitação de revisão de posicionamento, sem violação à coerência lógica da decisão. 8. Os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a superação de erro grosseiro na escolha da via recursal, nem impõem o aproveitamento de recurso inadequado, sendo irrelevante a alegação de ausência de prejuízo à parte adversa. 9. O art. 932, parágrafo único, do CPC não impõe a conversão de recurso manifestamente inadequado quando afastados os requisitos da fungibilidade, inexistindo vício sanável. 10. Inexiste obscuridade quanto à eficácia temporal da revisão de entendimento, pois não se trata de fixação ou superação de precedente vinculante, nem de hipótese que demande modulação de efeitos nos termos do art. 927, §4º, do CPC. 11. Os embargos de declaração revelam mera pretensão de rediscussão do juízo de admissibilidade recursal, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que buscam rediscutir o não conhecimento de apelação interposta contra decisão interlocutória proferida em incidente de inventário, quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a natureza do pronunciamento, o recurso cabível, a inaplicabilidade da fungibilidade recursal e a caracterização de erro grosseiro. Dispositivos legais relevantes: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 1.022, 489, §1º, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801295-92.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.