Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para ciência das partes acerca da sentença de f. 567-568, a qual julgou extinto o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação.
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2026, 14:05
Ato ordinatório
14/06/2026, 19:00
Apensamento
14/06/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2026, 18:40
Ato ordinatório
29/05/2026, 12:48
Publicação
29/05/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Antes de deliberar quanto ao pedido de fls. 561, intime-se a parte autora para que informe o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a manifestação de fls. 551, em que requereu a baixa do presente feito Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Antes de deliberar quanto ao pedido de fls. 561, intime-se a parte autora para que informe o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a manifestação de fls. 551, em que requereu a baixa do presente feito Às providências e intimações necessárias.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:29
Recebimento
22/05/2026, 19:42
Mero expediente
22/05/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 21:17
Publicação
13/01/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 dias, conforme requerido à f. 554. Após o decurso do prazo, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para que cumpra o despacho de f. 545. Às providências.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:30
Entrega em carga/vista
09/01/2026, 17:30
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:29
Recebimento
22/11/2025, 20:57
Mero expediente
22/11/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:55
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:56
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:27
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:09
Publicação
24/07/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:29
Entrega em carga/vista
22/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:28
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:29
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:44
Recebimento
24/06/2025, 22:00
Mero expediente
24/06/2025, 22:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:57
Publicação
02/04/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Vista dos autos à parte autora para que se manifeste sobre o requerimento juntado pelo Estado à f. 539, no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0801307-72.2021.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Guimarães dos Santos -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:51
Recebimento
30/03/2025, 21:46
Mero expediente
30/03/2025, 21:46
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:40
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:40
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:19
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 15:36
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:34
Recebimento
31/10/2024, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:55
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:56
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:55
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:56
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:42
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2024, 12:59
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:18
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:50
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 15:37
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:35
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:25
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:52
Recebimento
02/05/2024, 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:07
Recebimento
01/02/2024, 13:21
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:36
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:41
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:26
Publicação
23/11/2023, 20:22
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:27
Entrega em carga/vista
22/11/2023, 17:27
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:26
Trânsito em julgado
22/11/2023, 17:26
Reativação
22/11/2023, 13:30
Reativação
22/11/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Katia Guimarães dos Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO - REJEITADAS - MÉRITO - RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA - AFASTADA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DEVIDO ANTES DO PAGAMENTO E AUSENTE CARÁTER CONTENCIOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) as preliminares de ilegitimidade recursal e preclusão suscitadas nas Contrarrazões; b) no mérito, a possibilidade, ou não, de retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais; e c) o cabimento, ou não, de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. "A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. 3. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" ( art. 507, do CPC/15). Preclusão não verificada na espécie. Preliminar de preclusão rejeitada. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais (REsp 1111223/SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 04/05/2009. AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017). 5. Dispõe o art. 85, § 7º, do CPC/15, que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Por sua vez, estabelece a Súmula 519, do STJ que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso (AgInt no AREsp n. 1.575.882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 7. Considerando que não havia como o executado cumprir o julgado voluntariamente em razão da iliquidez da sentença, de modo que não há razão para fixar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em Cumprimento de Sentença no âmbito do qual se fazia necessária a realização de cálculos para apurar o valor devido, e, após apresentação, houve concordância, atraindo a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801307-72.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Katia Guimarães dos Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801307-72.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira