Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Ferreira Correia Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS)
Apelado: Royal Face Franchising Ltda Advogado: Ricardo Aparecido Felix da Silva (OAB: 245887/SP) Advogada: Mayara de Oliveira Prado Pagliuca (OAB: 475369/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (JATO DE PLASMA - JET SKIN). ALEGADO ERRO EM TRATAMENTO NAS PÁLPEBRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA NORMALIDADE DO PROCEDIMENTO E AUSÊNCIA DE SEQUELAS. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801574-83.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face da clínica ré, decorrente de procedimento estético denominado Jet Skin (jato de plasma). A autora alegou que, após o procedimento realizado na região das pálpebras, teria sofrido queimaduras, manchas e cicatrizes permanentes, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 2.628,00), estéticos (R$ 10.000,00) e morais (R$ 20.000,00). A sentença de primeiro grau reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e pela inexistência de dano comprovado, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora sustenta que o laudo pericial não refletiu a realidade clínica imediatamente após o procedimento e que as provas documentais e testemunhais demonstrariam a ocorrência de lesões decorrentes do tratamento estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se houve falha na prestação do serviço estético realizado pela clínica requerida; b) se restaram comprovados danos materiais, morais ou estéticos decorrentes do procedimento; c) se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para afastar a responsabilidade civil da fornecedora do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), ressalvada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (§ 4º do mesmo dispositivo). Ainda que se trate de procedimento estético, cuja obrigação tende a ser considerada de resultado, permanece necessária a demonstração de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na execução do procedimento, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. No caso concreto, foi realizada prova pericial médica judicial, cujo laudo concluiu pela ausência de anormalidades na execução do procedimento, inexistência de deformidades, cicatrizes ou lesões na face da autora, bem como pela ausência de documentação médica técnica capaz de comprovar a ocorrência de dano estético. O perito também esclareceu que reações como vermelhidão, formação de crostas, sensibilidade e leve inchaço são efeitos esperados e temporários do procedimento de jato de plasma, decorrentes do processo de cicatrização cutânea. As fotografias juntadas aos autos e analisadas em conjunto com o laudo técnico indicam evolução compatível com o procedimento realizado, não evidenciando sequelas ou alterações estéticas permanentes. A prova testemunhal produzida não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço, limitando-se a relatar percepções sobre edemas, manchas e vermelhidões após o procedimento, manifestações consideradas compatíveis com o período de recuperação esperado. Ausente prova técnica idônea de erro no procedimento ou de dano estético permanente, não se configura o dever de indenizar. A mera insatisfação subjetiva do paciente com o resultado estético obtido não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço, sobretudo quando comprovado que o procedimento foi realizado de acordo com os protocolos técnicos e que o paciente foi previamente informado sobre possíveis efeitos e complicações. Dessa forma, não comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente de procedimento estético exige comprovação de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na execução do tratamento, bem como de dano e nexo causal. A mera insatisfação do paciente com o resultado do procedimento estético não gera dever de indenizar quando o laudo pericial atesta a regularidade da técnica empregada e a ausência de sequelas ou deformidades. A inexistência de prova técnica idônea que demonstre dano estético ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor do serviço estético. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 4º; CPC/2015, arts. 373, I e II; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0827925-06.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 18/10/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0804030-49.2021.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/10/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0804752-12.2023.8.12.0019, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 21/08/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0806992-35.2017.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 13/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.