Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
16/07/2026, 00:00
Recebimento
03/07/2026, 17:18
Sem efeito suspensivo
03/07/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 17:05
Petição (Apelação)
03/07/2026, 16:04
Petição (Apelação)
03/07/2026, 12:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 10:42
Publicação
11/06/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Banco Daycoval S/A, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Ante o manifesto caráter protelatório do recurso de embargos de declaração interpostos por Banco Daycoval S/A, aplico-lhe multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data da distribuição, a ser revertido em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Banco Daycoval S/A, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Ante o manifesto caráter protelatório do recurso de embargos de declaração interpostos por Banco Daycoval S/A, aplico-lhe multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data da distribuição, a ser revertido em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 07:57
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:07
Recebimento
08/06/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 13:48
Ato ordinatório
08/06/2026, 13:48
Petição (Impugnação aos embargos)
22/05/2026, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2026, 08:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2026, 08:31
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:19
Ato ordinatório
04/05/2026, 18:48
Expedição de documento (Carta)
04/05/2026, 18:47
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:36
Publicação
29/04/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 387-393: (...) Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes as pretensões formuladas por Dimara da Silva nos autos da presente demanda proposta em face de Banco Daycoval S/A, e o faço para:a) anular o contrato de Cartão Benefício Consignado realizado entre as partes (nº 53-1644328/22 e, por consequência, determino à parte ré que suspenda os descontos que estão sendo feitos, pena de multa que estabeleço, por desconto, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente dos termos desta sentença.b) condenar Banco Daycoval S/A a restituir a Dimara da Silva os valores descontados indevidamente, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;c) do valor da condenação objeto do item "b", deverá ser descontado o montante de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do crédito (11/10/2022 fl. 120);d) condenar Banco Daycoval S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;e) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco Daycoval S/A ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Dimara da Silva ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;f) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:53
Ato ordinatório
27/04/2026, 18:17
Recebimento
27/04/2026, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 18:03
Ato ordinatório
27/04/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:22
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:48
Ato ordinatório
15/04/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:31
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:52
Publicação
24/03/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fls. 378/382: Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Caso seja requerida a prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:56
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:04
Recebimento
10/03/2026, 14:35
Outras Decisões
10/03/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 19:24
Ato ordinatório
04/03/2026, 19:24
Publicação
23/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Corrija-se a autuação para exclusão de Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme determinação de fl. 68. Os documentos foram juntados, uma vez mais, sem a correta classificação, em des respeito à decisão de fl. 255, daí porque determino o desentranhamento das fls. 261/373, dando por preclusa a oportunidade de nova juntada. Após, voltem conclusos. Intimem-se
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:58
Recebimento
05/02/2026, 17:18
Mero expediente
05/02/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:03
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:17
Publicação
16/01/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Corrija-se a autuação, excluindo Banco Mercantil do Brasil S/A. Dispõe o art. 13, inciso VI, do Provimento nº 305/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 13. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá, no ato do cadastro eletrônico de distribuição de petições iniciais, informar os seguintes dados: (...) VI - a correta classificação da petição e documentos a serem enviados. No caso em apreço, Banco Daycoval S/A não observou a regulamentação supra, categorizando/classificando os documentos juntados com a contestação de forma única e errada, o que deverá ser corrigido. Assim, excluam-se os documentos de fls. 142/254, devendo Banco Daycoval S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua juntada, observando-se a regulamentação acima, fazendo a correta categorização/classificação dos documentos, pena de novo desentranhamento e preclusão. Intimem-se.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:50
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 15:35
Recebimento
05/11/2025, 14:13
Mero expediente
05/11/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 15:05
Petição (Contestação)
14/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:01
Publicação
24/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 19:11
Expedição de documento (Carta)
23/09/2025, 18:03
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:02
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:55
Reativação
22/09/2025, 15:53
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
05/09/2025, 23:56
Recebimento
02/09/2025, 16:00
Requisição de Informações
02/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:02
Publicação
20/08/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se Dimara da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Após, façam-me conclusos para deliberação. Intimem-se.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:56
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:17
Recebimento
13/08/2025, 18:28
Mero expediente
13/08/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:18
Trânsito em julgado
04/08/2025, 19:00
Reativação
04/08/2025, 12:40
Reativação
04/08/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dimara da Silva Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Advogada: Claudia Maria Loreto de Athayde (OAB: 132123/RS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO ANULADA - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE REFORMADA DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801645-40.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dimara da Silva Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Advogada: Claudia Maria Loreto de Athayde (OAB: 132123/RS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801645-40.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dimara da Silva Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Advogada: Claudia Maria Loreto de Athayde (OAB: 132123/RS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801645-40.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:05
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Carta)
22/05/2025, 15:38
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:20
Publicação
20/05/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Dimara da Silva -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Interloc. de fl. 53: Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Nos termos preconizados pelo art. 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0801645-40.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - cite-se Banco Mercantil do Brasil S/A para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo para a sua oferta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:26
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:57
Recebimento
14/05/2025, 17:22
Sem efeito suspensivo
14/05/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:34
Petição (Apelação)
30/04/2025, 06:30
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:00
Publicação
02/04/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dimara da Silva -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Sent. de fls. 40-42: Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda,
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0801645-40.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Dimara da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.a., extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, indeferindo a gratuidade, pois, determinada a comprovação, a parte autora não se manifestou. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.