Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802038-72.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - SENTENÇA
Trata-se de execução promovida por Marta Dias da Silva em desfavor de Edileuza Santos de Alencar. A parte exequente requereu a extinção do processo em vista da inexistência de localização da devedora (p. 48-50). Nesse sentido, a Lei 9.099/95 impõe que, nos casos de inexistir bem ou não haver a localização do devedor, o processo deverá ser imediatamente extinto.1 Assim, ante a ausência de localização da parte contrária para integrar a lide, torna-se forçoso reconhecer a necessidade de extinguir o processo, até porque a parte exequente desconhece o paradeiro da devedora, o que inviabiliza a citação pessoal e, por consequência, impede o prosseguimento no âmbito dos Juizados Especiais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença registrada. Publique-se no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.