Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se alvará de levantamento do valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, arquivem-se, observadas as fomalidades legais.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos de fls. 390/400.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:07
Definitivo
02/03/2026, 15:07
Trânsito em julgado
02/03/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:05
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:36
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:50
Publicação
02/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (ARTS. 786 E 349 DO CC) - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (ART. 37, § 6º, CF) - DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ (ART. 373, II, CPC) - FORTUITO INTERNO - DEVER DE RESSARCIR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A falta de prévio requerimentoadministrativonão impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária. Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC) e do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF). Ausente quaisquer das hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletrônicos do segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. Correta a fixação da correção monetária a partir do desembolso, por constituir mera atualização do valor efetivamente pago pela seguradora. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802449-48.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.