Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 198/201, transcrita à seguir em sua parte final: Nessa linha, considerando todas as observações feitas, homologo, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e noticiados às fls. 190/193, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão para cabal cumprimento entre os celebrantes. Assim, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas, despesas processuais nos termos do acordo, sendo que eventual verba honorária à qual a advogada da executada eventualmente entenda fazer jus, deve ser requerida em face desta, em ação própria. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO AUTOR INDEVIDA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.1. Firmado acordo entre as partes, os Requeridos não podem ser reputados vencidos, exatamente porque a questão foi resolvida consensualmente e tendo em vista que há cláusula expressa atribuindo a cada parte o pagamento dos honorários de seus próprios advogados, de modo que eventual verba honorária à qual os advogados do Condomínio entendam fazer jus deve ser requerida em face deste, em ação própria, nos termos do acordo, que faz lei entre as partes. 2. Não há ilegitimidade dos celebrantes do acordo quanto aos honorários especialmente em se tratando de Sentença proferida na vigência do CPC de 1973, cujo artigo 20 dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)", assentando a legitimidade das partes quanto aos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - Nº 0806503-77.2013.8.12.0021 - Três Lagoas - 17 de abril de 2018. Des. Nélio Stábile Relator. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras e/ou restrições lançadas nos autos, expedindo-se o necessário. Trânsito em julgado imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe.