Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 244/290.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:46
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:38
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:03
Publicação
03/03/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação as partes acerca da data, hora e local, para início dos trabalhos periciais; Data: 06/03/2026 Hora: 7:00h Local de encontro: Sede da propriedade objeto da matrícula n° 59.028, lavrada no CRI de Ponta Porã, sob coordenadas geográficas Latitude: 22°30'13.97"; Longitude: 55°24'53.87.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação as partes acerca da data, hora e local, para início dos trabalhos periciais; Data: 06/03/2026 Hora: 7:00h Local de encontro: Sede da propriedade objeto da matrícula n° 59.028, lavrada no CRI de Ponta Porã, sob coordenadas geográficas Latitude: 22°30'13.97"; Longitude: 55°24'53.87.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:18
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:42
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:42
Ato ordinatório
28/01/2026, 18:47
Publicação
28/01/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - (...)
Trata-se de "ação confessória c/c pedido liminar, ajuizada por Volmir Berres e Marilei Berres Boito em face de Sidnei Zorzo. Sustentaram, em síntese, que são proprietários dos imóveis rurais de matrículas 59.519 e 59.028 do CRI de Ponta Porã-MS, cuja estrada de acesso passa por área de propriedade do réu, denominada Fazenda Carazinho (matrícula n. 17.476 do CRI local). Alegam que há servidão de passagem aparente instituída há mais de 30 anos, entretanto, após a conclusão das plantações para safra 2024, o réu obstruiu a passagem sem qualquer justificativa. Assim, requereram a concessão de liminar para assegurar o exercício da servidão de passagem aos autores, e ao final, a procedência da ação com a confirmação da liminar reconhecendo-se a servidão e determinando sua averbação na matrícula do imóvel serviente. Este juízo admitiu o feito e concedeu a liminar (f. 108-110). O requerido apresentou contestação (f. 137-148), sustentando, em síntese, que há mais de 40 (quarenta) anos existem estradas de acesso à fazenda dos requerentes, o que pode ser comprovado por prova pericial e testemunhal, inexistindo motivos para gravar o imóvel do requerido com a servidão de passagem. Os requerentes impugnaram a contestação (f. 180-187). Em decisão de f. 196 afastou-se a preliminar de incorreção do valor da causa e deferiu-se a prova testemunhal. Realizada a prova oral, este juízo deferiu a produção da prova pericial topográfica (f. 210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em saber se há estradas de acesso aos imóveis rurais de propriedade dos requerentes (matrículas 59.519 e 59.028 do CRI local, f. 15-20 e f. 21-42) ou se há necessidade da instituição de servidão de passagem pelo imóvel de propriedade da parte requerida (matrícula 17.476 do CRI local, f. 47-60). Assim, para realização da perícia topográfica, nomeio AGROPERICIA LTDA, empresa especializada em perícias cadastrada no CPTEC, nos termos do Provimento 466/2020, sendo que consta no referido sistema o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015, e poderá ser consultado pelas partes. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Conforme já consignado (f. 210), a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Às providências.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:34
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
26/01/2026, 18:56
Expedição de documento (Carta)
26/01/2026, 18:55
Recebimento
26/01/2026, 17:41
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2025, 16:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 20:39
Publicação
30/07/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 14:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/07/2025, 14:35
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:51
Recebimento
25/07/2025, 17:50
Mero expediente
25/07/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:16
Publicação
02/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Volmir Berres, Marilei Berres Boito -
Réu: Sidnei Zorzo - A parte ré apresentou contestação (fls. 137/148) impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa, atribuindo novo valor (R$9.000,00), sendo este o valor de mercado atribuído ao hectare. Não merece acolhimento a impugnação apresentada, pois embora o impugnante tenha informado que o valor do hectare da área objeto da presente ação seja de R$35.000,00 não comprovou documentalmente o alegado. Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Intimação - ADV: Jose Joaquim (OAB 3981B/MS), Cristine Albanez Joaquim Ricci (OAB 7806/MS), Lígia Christiane Mascarenhas de Oliveira (OAB 11603/MS) Processo 0805326-35.2023.8.12.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Defiro o requerimento de prova testemunhal requerido pelas partes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. Em seguida, retornem os autos conclusos para agendamento da audiência de instrução.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:48
Recebimento
07/03/2025, 20:02
Outras Decisões
07/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Volmir Berres, Marilei Berres Boito -
Réu: Sidnei Zorzo - Intimação do despacho de fls. 188, Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.
Intimação - ADV: Jose Joaquim (OAB 3981B/MS), Cristine Albanez Joaquim Ricci (OAB 7806/MS), Lígia Christiane Mascarenhas de Oliveira (OAB 11603/MS) Processo 0805326-35.2023.8.12.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:19
Recebimento
20/09/2024, 21:30
Mero expediente
20/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:03
Petição (Replica)
03/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:41
Publicação
11/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:30
Petição (Contestação)
20/03/2024, 15:52
Ato ordinatório
06/03/2024, 06:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 07:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 07:24
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 10:49
de Julgamento (realizada; Conciliador(a))
27/02/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:12
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:28
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:13
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:12
Documento (Mandado)
24/01/2024, 15:12
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação