Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleuza Pires Ferreira - Exectdo: Master Prev - Clube de Benefícios - Intimação da sentença fls. 162,Vistos etc... Diante do bloqueio on line efetuado às fls. 154/158 e, mormente, da petição da parte executada, às fls. 147/148 e ainda da petição da parte exequente, às fls. 161, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleuza Pires Ferreira - Exectdo: Master Prev - Clube de Benefícios - Intimação da sentença fls. 162,Vistos etc... Diante do bloqueio on line efetuado às fls. 154/158 e, mormente, da petição da parte executada, às fls. 147/148 e ainda da petição da parte exequente, às fls. 161, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:53
Recebimento
10/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 17:59
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:22
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:23
Publicação
02/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleuza Pires Ferreira - Exectdo: Master Prev - Clube de Benefícios - O Requerente pleiteou pela indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD (f.142/143), nos termos do art. 854 do CPC. Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera conforme planilha apresentada pela parte credora; tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$6.267,92 para a subconta vinculada aos autos. Conforme extratos do sisbajud que seguem, não foi bloqueado o valor excedente de R$789,65 informado pela parte requerida na petição de f. 147/148. Assim, diante da petição da parte executada, às fls. 147/148, manifestando expressa concordância com o valor da execução no exato valor bloqueado acima, bem como, que não se opunha ao seu levantamento pela parte exequente, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:31
Recebimento
31/03/2025, 16:30
Outras Decisões
31/03/2025, 16:30
Recebimento
31/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
15/01/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleuza Pires Ferreira - Exectdo: Master Prev - Clube de Benefícios - Intimação da parte executada do despacho de f. 137/138: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 127/130, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 08:41
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 12:15
Mero expediente
13/11/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:10
Custas
31/10/2024, 07:13
Custas
31/10/2024, 07:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2024, 12:51
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleuza Pires Ferreira -
Réu: Master Prev - Clube de Benefícios - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:25
Publicação
14/10/2024, 20:02
Ato ordinatório
11/10/2024, 10:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:21
Custas
10/10/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:20
Trânsito em julgado
10/10/2024, 18:20
Reativação
10/10/2024, 12:44
Reativação
10/10/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cleuza Pires Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DOS DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO MAJORADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor majorado para R$ 3.000,00. III - Diante do pequeno proveito econômico discutido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805786-79.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleuza Pires Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805786-79.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleuza Pires Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Considerando não ser possível atestar a autenticidade do instrumento de procuração acostado aos autos, mediante simples consulta ao https://validar.iti.gov.br/, e que em consulta ao link https://estrutura.iti.gov.br/, constata-se que a plataforma empresa ZAPSIGN Processamento de dados Ltda, ainda se encontra-se em credenciamento junto ao ICP Brasil, intimem-se, a apelante para que regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do que determina o inc. I do §2º do art. 76 do vigente CPC. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0805786-79.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cleuza Pires Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805786-79.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 16:56
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:43
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleuza Pires Ferreira -
Réu: Master Prev - Clube de Benefícios - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:19
Petição (Apelação)
08/08/2024, 09:51
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cleuza Pires Ferreira -
Réu: Master Prev - Clube de Benefícios - Sentença de fls. 76/83: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 60,65, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:51
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:33
Recebimento
31/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 14:27
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:27
Procedência
31/07/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 17:49
Petição (Contestação)
30/07/2024, 17:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleuza Pires Ferreira - Intimação da interlocutória de fls.34/35: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805786-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Na sistemática do Novo Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab inito", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da ial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34)."