Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: João Soares de França EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. DOMÍNIO QUE SE PROVA COM A TRADIÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de João Soares de França, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do registro do veículo em nome de terceiro e da inexistência de registro de alienação fiduciária. O apelante sustentou que a tradição é suficiente para comprovar a propriedade fiduciária e que a ausência de transferência do veículo decorreu da inércia do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro da alienação fiduciária e o fato de o veículo constar em nome de terceiro impedem a propositura da ação de busca e apreensão, caracterizando ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/2014, autoriza a propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, desde que comprovada a mora, a celebração do contrato e, a efetiva transferência da posse do bem. A jurisprudência consolidada entende que o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito visa proteger interesses de terceiros, sendo desnecessário para comprovar a propriedade fiduciária entre as partes, a qual se dá mediante a tradição. A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária como condição para a admissibilidade da ação de busca e apreensão implicaria beneficiar o devedor que, por sua própria inércia, não regularizou a titularidade do bem. A verificação de que o veículo consta no registro em nome de terceiro é irrelevante, desde que demonstrada a tradição, sendo, portanto, desnecessária a extinção do processo por ausência de interesse processual. Precedentes deste Tribunal confirmam que a ausência de registro no DETRAN ou a titularidade formal do veículo não impedem a busca e apreensão, desde que comprovada a tradição e a constituição da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O credor fiduciário possui interesse processual para ajuizar a ação de busca e apreensão, ainda que o veículo esteja registrado em nome de terceiro, desde que comprovada a tradição. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é condição para a validade da garantia entre as partes, tampouco para a admissibilidade da ação de busca e apreensão. A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada exclusivamente na titularidade formal do veículo, é indevida quando demonstrada a tradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.740/DF; TJMS, Apelação Cível nº 0808555-60.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0805393-57.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0804180-16.2024.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 27.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801391-78.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 12.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0806892-47.2022.8.12.0021, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 30.11.2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808254-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad