Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Agravada: Neusa Bispo de Oliveira Mendes Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO ORIGINAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL NEGATIVA DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPRAVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se (i) a contratação válida restou comprovada pela instituição financeira; (ii) se é devida a restituição em dobro do indébito; (iii) se a conduta da instituição financeira configura danos morais; (iv) quantificação do dano moral; (v) se é devida a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, não sendo suficiente a mera juntada de cópia do instrumento contratual para comprovar a regularidade da contratação. Assim, uma vez alegada pela parte autora a inexistência de contratação, transfere-se à instituição financeira o encargo probatório quanto à veracidade da assinatura, de modo que a ausência de comprovação segura - inclusive diante de perícia inconclusiva - evidencia o não atendimento do ônus que lhe competia, devendo tal circunstância favorecer o consumidor. Incumbia à instituição financeira, a quem compete o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, apresentar a via original do instrumento contratual, apta a viabilizar exame pericial adequado e conclusivo. Ao deixar de fazê-lo, assumiu o risco da insuficiência probatória, não podendo transferir à parte autora as consequências da ausência de prova robusta acerca da regularidade da contratação. 4. Na presente hipótese a restituição deverá incidir de forma dobrada, considerando que a parte ré não demonstrou a licitude do seu agir ou a ocorrência de engano justificável. 5. O fato de a instituição financeira realizar descontos em benefício previdenciário da autora, baseado em contrato cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico. Constata-se, portanto, que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do consumidor de serviço essencial. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 7. Havendo prova de que o banco disponibilizou o valor dos contratos questionados à requerente, a teor dos comprovantes juntados no processo, é devida a compensação de valores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808522-64.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.