Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wellen Abranches Bernardino Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. LANÇAMENTOS QUE SE TRATAM DE PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AMORTIZAÇÃO REGULAR DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade se a parte recorrente apresentou os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando os pontos da decisão que lhe foram desfavoráveis. 2. A instituição financeira recorrida desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao demonstrar que os idênticos valores impugnados na exordial correspondem ao pagamento da fatura computados em favor da própria consumidora, os quais foram integralmente utilizados para amortizar o saldo devedor do seu cartão de crédito. 3. Ausente a comprovação de qualquer desconto indevido, fraude bancária ou falha na prestação do serviço, resta fulminado o dever de indenizar por danos materiais ou morais, mantendo-se a improcedência da demanda. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809388-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins