Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Amanda Bezerra Dantas Bezerra Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS) Advogado: Edilson Vargas da Silveira (OAB: 27184/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO PIX CONTESTADA POR TERCEIRO. ALEGADA FALSA DENÚNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em desfavor do Itaú Unibanco S.A. A autora alegou ilicitude no bloqueio e posterior encerramento de sua conta bancária, os quais teriam sido mantidos indevidamente por cerca de 35 dias, mesmo após a suposta comprovação da falsidade da contestação de transação PIX realizada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na conduta do banco ao manter o bloqueio da conta mesmo após eventual reconhecimento da falsidade da denúncia de fraude em transação PIX; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais em razão do encerramento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilização da instituição financeira depende da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. O bloqueio da conta teve origem em alerta de segurança gerado por contestação de transação PIX no banco do pagador (Mercado Pago), tendo o valor sido restituído a este último, sem que se prove ciência inequívoca do banco apelado acerca da falsidade da denúncia. Os documentos constantes nos autos evidenciam dificuldades administrativas e desgaste à autora, mas não demonstram omissão dolosa ou abusiva por parte do banco. O encerramento da conta deu-se com prévia comunicação e no exercício regular da autonomia contratual da instituição financeira, estando respaldado em políticas internas e normas de compliance. A manifestação posterior do denunciante pela desistência da contestação não equivale ao reconhecimento formal de falsidade nem impõe encerramento automático do procedimento de apuração. O tempo de manutenção do bloqueio revela-se compatível com a tramitação de apuração de fraude, não se configurando excesso, abuso ou falha no serviço prestado. A tese de desvio produtivo do consumidor não prospera, diante da ausência de ato ilícito comprovado por parte da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil de instituição financeira por bloqueio e encerramento de conta bancária exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A existência de denúncia de fraude por terceiro, ainda que posteriormente desmentida, não gera automaticamente o dever de indenizar, se ausente prova de ciência inequívoca da falsidade pela instituição financeira. O encerramento de conta bancária no curso de procedimento de apuração de fraude, realizado com prévia comunicação e com base em normas de compliance, configura exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809125-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.