Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexsandro dos Santos Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AUTORIZADA. TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA. ASSINATURA DA PROPOSTA DE ADESÃO PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É admitida, nos contratos bancários, a contratação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. 2. Havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil BACEN. 3. Taxa fixada no contrato abaixo da taxa média de mercado para aquele período. 4. Capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam. 5. Utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade e incidência de juros sobre juros vencidos, prática conhecida como anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. Legítima a estipulação da tarifa de cadastro e, consequentemente, das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. 8. Demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido, mas desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810771-91.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR