Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Diogo Rodrigo Cândido Ramos Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Proc. Fed.: Tatiana Cristina Delbon (OAB: 233486/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Rodrigo Ferreira Abdo Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - direito previdenciário - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ACIDENTÁRIA APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PATOLOGIAS SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, condenando o INSS apenas ao pagamento de auxílio-doença acidentário referente ao período de 05/06/2019 a 07/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se restou comprovada incapacidade laborativa acidentária após a cessação administrativa do benefício previdenciário em 31/05/2021, apta a justificar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 4. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 5. A inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitual, constatada em perícia judicial, afasta a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822468-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.