Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arlinda Cantero Dorsa Advogada: Giovana Bandiera (OAB: 28435/MS) Advogado: Rodrigo Rodrigues da Silva (OAB: 31672/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre de pedido expresso da própria parte autora, que, ao dispensar a produção de provas, renuncia à fase instrutória, sendo-lhe vedado, posteriormente, adotar comportamento contraditório, em observância à boa-fé processual e ao princípio venire contra factum proprium. 2. Configura inovação recursal a alegação, apenas em sede de apelação, de nulidade contratual por ausência de informação sobre o Custo Efetivo Total e a pretensão de repactuação da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento, quando tais pedidos não integraram a petição inicial, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado a contratação válida do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora e realização de saques complementares, inexiste vício de consentimento ou irregularidade a justificar a declaração de nulidade do contrato. 4. A ausência de provas de induzimento em erro, aliada à utilização reiterada do cartão, confirma a ciência e anuência da consumidora quanto à modalidade contratada. 5. Inviável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, diante da validade do ajuste e da ausência de ilicitude. Mantida também a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825197-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.