Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fábio Domingos da Rocha Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Advogada: Gabriela Fonseca Alves (OAB: 21496/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - DIREITO SECURITÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE - COBERTURA EXCLUÍDA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS VÁLIDAS - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0825949-24.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em razão de invalidez alegadamente decorrente de acidente, nos autos de ação movida por segurado em face de seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se a invalidez permanente apresentada pelo autor, em decorrência de doença degenerativa agravada por acidente, encontra cobertura na apólice contratada, bem como se há ilegalidade nas cláusulas restritivas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu que a limitação funcional decorre de patologia de natureza degenerativa preexistente, agravada por acidente, sem comprovação de incapacidade total para o trabalho. 4. As cláusulas do contrato de seguro preveem cobertura para invalidez permanente por acidente e por doença funcional total, não abrangendo invalidez parcial por doença, situação em que se insere o caso concreto. 5. A interpretação das cláusulas deve ser feita conforme os termos da apólice, respeitando o princípio da legalidade contratual e o disposto no art. 757 do Código Civil. 6. Conforme o Tema 1068 do STJ, é válida a cláusula que restringe a indenização securitária à perda da existência independente do segurado em casos de invalidez funcional por doença. 7. O dever de informação, conforme fixado no Tema Repetitivo 1112/STJ, recai exclusivamente sobre o estipulante em seguros de vida em grupo, não sendo ônus da seguradora a comunicação individual aos segurados. 8. Não se verifica má-fé processual, tampouco abusividade contratual, sendo legítima a negativa de cobertura diante da ausência de risco segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula que restringe a cobertura de invalidez por doença à hipótese de perda da existência independente do segurado, não se aplicando tal cobertura a casos de invalidez parcial. 11) A negativa de cobertura securitária fundada em cláusulas expressamente pactuadas e regularmente informadas ao estipulante é legítima e não configura prática abusiva. 12) A obrigação de prestar informações sobre cláusulas restritivas nos contratos coletivos de seguro recai exclusivamente sobre o estipulante, conforme fixado pelo STJ no Tema 1112. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.