CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/MS 19361·CPF·Representa: Autor
CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Réu
SERGIO SCHULZE
OAB/MS 19361·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/05/2026, 17:18
Trânsito em julgado
06/05/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:22
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:12
Publicação
30/03/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente ação de produção antecipada de provas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da pequena complexidade do feito. No entanto, em decorrência da gratuidade processual concedida (f. 78) os consectários financeiros da condenação permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente ação de produção antecipada de provas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da pequena complexidade do feito. No entanto, em decorrência da gratuidade processual concedida (f. 78) os consectários financeiros da condenação permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:23
Recebimento
20/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 14:14
Ato ordinatório
20/03/2026, 14:14
Procedência
20/03/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:10
Publicação
16/12/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifeste-se a parte autora em 15 dias sobre a petição e deocumentos de fls. 216/239
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:49
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:14
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:00
Publicação
03/10/2025, 08:35
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:56
Recebimento
28/08/2025, 16:18
Antecipação de tutela
28/08/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 09:54
Reativação
28/08/2025, 09:53
Reativação
04/08/2025, 12:14
Reativação
04/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Waldomiro de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR E-MAIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - JUNTADA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEITURA DA MENSAGEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO - ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. 1.Verifica-se o erro de procedimento (error in procedendo) quando o magistrado, após determinar a emenda da inicial para comprovação do recebimento de notificação extrajudicial, profere sentença de indeferimento ignorando o documento juntado pela parte que atende precisamente à exigência, qual seja, a prova de leitura do e-mail por preposto da instituição financeira. 2.A comprovação de que o e-mail de notificação foi lido por representante do banco é meio hábil e suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da instituição financeira acerca da solicitação do consumidor e, por conseguinte, caracterizar a pretensão resistida diante da sua inércia em fornecer os documentos em prazo razoável. 3.Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS) - existência de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido e ausência de cobrança de taxa pelo serviço -, resta configurado o interesse de agir da parte autora. 4.A extinção prematura do feito, fundamentada em suposto descumprimento de uma ordem judicial que foi, na verdade, atendida, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. 5.Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0859416-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Waldomiro de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0859416-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Waldomiro de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0859416-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:03
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:45
Publicação
02/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859416-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Waldomiro de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC. Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 75/78, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. II - Cite-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 82/95 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC. III - Após, remetam-se os autos ao E. TJMS, com observância das formalidades de praxe. IV - Às providências.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 08:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:49
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:38
Recebimento
20/03/2025, 18:10
Mero expediente
20/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:10
Petição (Apelação)
30/01/2025, 09:21
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859416-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Waldomiro de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por FRANCISCO WALDOMIRO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pelo Autor, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 14 e 18/43. Sem honorários. P.R.I.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:42
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:30
Recebimento
29/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 16:47
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:47
Indeferimento da petição inicial
29/11/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:30
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859416-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Waldomiro de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento. Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário. Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E. TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022). Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 47/48 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 47/48, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias. IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.