SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
CLíNICA FY LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS COMODO MIGUEL
OAB/SP 423954·CPF·Representa: Autor
BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA
OAB/SP 348385·CPF·Representa: Autor
IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA
OAB/MS 16494·CPF·Representa: Autor
FELIPE LADISLAU DINIZ FERNANDES
OAB/MS 30537·Representa: Autor
PÂMELA XAVIER CRUZ
OAB/MS 26624·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defere-se o pedido de f. 453. Assim: 1. Cite-se, por meio de edital, com prazo de 30 dias, contados da data da primeira publicação (CPC, art. 257, III), para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo ser advertido a requerida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial para sua defesa. 2. O edital deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Estadual (DJE) e uma vez Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), certificando-se cada uma nos autos (CPC, art. 257, II). 3. Decorrido o prazo para resposta sem apresentação de contestação, dê-se vista a Defensoria Pública, a qual fica, desde logo, para esta hipótese, nomeada curadora especial (CPC, art. 72, inc. II).
23/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 13:07
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:40
Publicação
25/05/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos, etc. Ciente da decisão monocrática que reformou a sentença recorrida. Fls. 240-448: Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada, e que ainda não houve a angularização do feito, a tornar desnecessário o consentimento da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), defiro a sucessão processual, na forma pleiteada. Anote-se no SAJ. Dando-se seguimento ao feito, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, promover o efetivo andamento do processo, postulando o que reputar pertinente e de direito. Às providências. Intime-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos, etc. Ciente da decisão monocrática que reformou a sentença recorrida. Fls. 240-448: Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada, e que ainda não houve a angularização do feito, a tornar desnecessário o consentimento da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), defiro a sucessão processual, na forma pleiteada. Anote-se no SAJ. Dando-se seguimento ao feito, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, promover o efetivo andamento do processo, postulando o que reputar pertinente e de direito. Às providências. Intime-se."
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:07
Ato ordinatório
22/05/2026, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 05:39
Ato ordinatório
22/05/2026, 05:39
Recebimento
12/05/2026, 14:57
Mero expediente
12/05/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:24
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:35
Publicação
04/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Ante as informações de pesquisas de fl. 232, disponibilizadas nos autos, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:14
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:32
Ato ordinatório
25/02/2026, 05:21
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 13:27
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:33
Recebimento
23/02/2026, 13:42
Mero expediente
23/02/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:09
Mero expediente
18/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:18
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:02
Publicação
04/09/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Verificado que ainda não esgotadas as diligências para localização de endereço da parte ré, determino a requisição judicial para obtenção de informações. Para cumprimento desse desiderato, a Serventia efetue a consulta de endereço da parte ré através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS. 1. 1. Após, liberem-se os extratos, observando-se o sigilo pertinente. 2. Ao depois, dê-se andamento a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apontando qual endereço pretende se dê a realização do ato. 3. Indicado o endereço, cite-se/intime-se.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:21
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:17
Ato ordinatório
28/08/2025, 03:10
Ato ordinatório
28/08/2025, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:22
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:26
Recebimento
06/08/2025, 14:02
Mero expediente
06/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:42
Publicação
02/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Pâmella Xavier Cruz (OAB 26624/MS), Felipe Ladislau Diniz Fernandes (OAB 30537/MS) Processo 0867181-69.2023.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 206, que restou negativa, requerendo o que de direito. Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:16
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:28
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:40
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 17:30
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:24
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 12:40
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 18:29
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 18:28
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:53
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:53
Custas
21/09/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:39
Custas
19/09/2024, 15:44
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:02
Publicação
05/09/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0867181-69.2023.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento juntado aos autos. Caso requeira a expedição de mandado, deverá providenciar o recolhimento do valor da(s) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade judicial.
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:37
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 09:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 09:44
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
29/07/2024, 17:57
Publicação
24/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0867181-69.2023.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - DECISÃO DE FLS. 180-181: Recebo a emenda de fls. 178/179. 1. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2. Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º). Se inerte, arquive-se. 3. Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. Registre-se. Intimem-se.