Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Maria de Fátima Fróis Advogado: Jairo Gonçalves Rodrigues (OAB: 250760/SP) Advogada: Adriana Mitsue Sato Rodrigues (OAB: 363973/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATAÇÃO ILÍCITA - FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Comprovado, por meiodeperícia, que a assinatura constante do contrato questionado não é do autor, deve ser considerado inexistente. II) Com efeito, diante do defeito no serviço prestado pela instituição financeira, os danos morais decorrentes do contrato fraudulento são plenamente indenizáveis. III) Em face das peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação. IV) Em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, impõe-se a retificação dos consectários legais: aplicação do IPCA até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, correção monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. V) por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. VI) Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o 1º vogal. Julgamento conforme art. 942 do CPC.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Maria de Fátima Fróis Advogado: Jairo Gonçalves Rodrigues (OAB: 250760/SP) Advogada: Adriana Mitsue Sato Rodrigues (OAB: 363973/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 13:22
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:38
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 19:56
Ato ordinatório
30/11/2025, 21:37
Publicação
05/11/2025, 10:08
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Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:35
Petição (Apelação)
26/09/2025, 18:17
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:29
Publicação
05/09/2025, 06:22
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Maria de Fátima Fróis em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, devendo a parte Requerida, imediatamente, proceder o cancelamento, caso ainda não tomada tal providência; B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Requerente referente ao contrato descrito na inicial, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data de cada desconto, autorizada acompensaçãoreferente ao valor depositado na conta corrente da Autora pelo Banco Réu (fls. 40 e 126) e respeitado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC); C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido), até o efetivo pagamento. Sucumbente a parte autora em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. LIBERE-SE os honorários periciais depositados nos autos em favor do expert. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:17
Recebimento
28/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:30
Documento (Mandado)
08/07/2025, 18:37
Documento (Certidão)
08/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:45
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:30
Publicação
30/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 10:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:23
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:52
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:14
Publicação
02/04/2025, 05:45
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Intimação
Autor: Maria de Fátima Fróis -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes acerca das informações de folhas 343, bem como, intimação da designação do dia 23/04/2025 ás 18:20 hrs no Fórum da Comarca de Naviraí/MS para a realização da coleta de padrões. Deverá o requerente apresentar ao perito durante a coleta os documentos originais: RG, Título Eleitoral e CNH (se possuir).
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jairo Gonçalves Rodrigues (OAB 250760/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Adriana Mitsue Sato Rodrigues (OAB 363973/SP) Processo 0800144-43.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:27
Expedição de documento (Carta)
17/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:32
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:43
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:52
Publicação
18/12/2024, 05:43
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Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Intimação do requerido sobre as solicitações feitas pelo perito.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800144-43.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:15
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Intimação
Autor: Maria de Fátima Fróis - Intimação do autor a respeito da informação prestada pelo perito às fls. 328.
Intimação - ADV: Jairo Gonçalves Rodrigues (OAB 250760/SP) Processo 0800144-43.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -