FINANCOB INTERMEDIAçãO DE NEGóCIOS E ASSESSORIA DE COBRANçA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TATIANI MOSSINI
OAB/MS 25806·CPF·Representa: Autor
MARIA IVONE DOMINGUES
OAB/MS 14187·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
KENNEDI MITRIONI FORGIARINI
OAB/MS 12655·CPF·Representa: Autor
WILLIANS FERNANDES SOUSA
OAB/ES 14608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
11/06/2026, 00:59
Provisório
24/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 17:55
Documento (Mandado)
19/03/2026, 08:30
Documento (Certidão)
19/03/2026, 08:30
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:11
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 09:13
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:12
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:10
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:19
Publicação
20/02/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto ao executado Banco Bradesco S.A. Expeça-se o competente alvará de levantamento. Determino a retificação do polo passivo da lide para excluir o Banco Bradesco S.A. No mais, cumpra-se o item IV e seguintes da decisão de f. 187/188. Às providências."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto ao executado Banco Bradesco S.A. Expeça-se o competente alvará de levantamento. Determino a retificação do polo passivo da lide para excluir o Banco Bradesco S.A. No mais, cumpra-se o item IV e seguintes da decisão de f. 187/188. Às providências."
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:02
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:00
Recebimento
13/02/2026, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
20/01/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 18:20
Ato ordinatório
12/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 18:19
Publicação
18/12/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: [...]"I- Julgo parcialmente extinto o presente cumprimento de sentença quanto ao executado Banco Bradesco S.A, com fulcro no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. II- Retifique-se o cadastro do feito para excluir do polo passivo o Banco Bradesco S.A. III- Defiro a pesquisa Sisbajud, cujo extrato segue anexo. IV- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. V- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. VI- Transcorrido o lapso temporal previsto no item I, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). VI- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). VII- Decorrido o período indicado no item I, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC) VIII- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. IX- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. X- No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias."
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:47
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/11/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:17
Publicação
28/04/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Neli Gomes da Silva -
Réu: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda -
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800360-14.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Intime-se o exequente para manifestar-se acerca das informações de pagamento do crédito.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:09
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:54
Publicação
02/04/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Neli Gomes da Silva -
Réu: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - I - Evolua-se a classe para Cumprimento da sentença. II - Face ao requerimento do credor (art. 523, do CPC), preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0800360-14.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, por mandado, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. III - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. IV - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. V - Transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex. VI - Se a parte executada, revel, tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, proceda-se à intimação desta também por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, intime-se da Curadoria Especial. Às providências e intimações necessárias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:10
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 11:20
Recebimento
19/03/2025, 16:50
Mero expediente
19/03/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:59
Publicação
06/03/2025, 21:25
Publicação
06/03/2025, 20:03
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:13
Custas
06/03/2025, 07:13
Custas
06/03/2025, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 07:12
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:12
Trânsito em julgado
06/03/2025, 07:10
Reativação
28/02/2025, 13:42
Reativação
28/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neli Gomes da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - MÉRITO - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM SUA CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A instituição financeira que integra a cadeia de consumo é solidariamente responsável pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor. II - O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a ofensa aos atributo da honra, imagem ou quaisquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Desconto de uma única parcela incapaz de comprometer a subsistência da requerente. III - No tocante ao índice de correção monetária, considerando-se que a novel legislação civil adotou o IPCA-E como índice oficial de correção monetária (Lei 10.406/2002), pacificando as divergências sobre o tema, deve ser mantida a sentença que adotou referido índice. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800360-14.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neli Gomes da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800360-14.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neli Gomes da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) A fim de se evitar futura alegação de nulidade, levando-se em conta que a parte ré Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda não foi intimada da sentença de f. 102-105 e do recurso de apelação de f. 109-123, através dos procuradores substabelecidos à f. 100, proceda-se a sua intimação para, caso queira, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0800360-14.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neli Gomes da Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800360-14.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:50
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:48
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:15
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:58
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neli Gomes da Silva -
Réu: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelaçao.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0800360-14.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2024, 13:20
Publicação
25/10/2024, 21:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:49
Petição (Apelação)
23/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Neli Gomes da Silva -
Réu: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - sentença: III DISPOSITIVO Da ré Bradesco S/A. Reconheço a ilegitimidade da ré e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º,CPC). Da ré Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0800360-14.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente declarar indevida as cobranças indicadas na inicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.