Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONSUMO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 878/2020 E Nº 414/2010. REVISÃO DOS FATURAMENTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por município, declarou a irregularidade de faturamentos de energia elétrica de unidades escolares no período de 23/03/2020 a 19/02/2021, determinou a revisão das cobranças com base no consumo real e a restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar (i) a legalidade dos faturamentos por estimativa realizados durante o período de suspensão das atividades escolares em razão da pandemia da COVID-19; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária; e (iii) a adequação da determinação judicial de revisão dos débitos e restituição dos valores eventualmente pagos a maior. III. Razões de decidir Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor para acesso aos dados de medição e faturamento, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A parte autora apresentou indícios suficientes de irregularidade, mediante juntada de faturas com valores desproporcionais ao período de suspensão das atividades escolares, enquanto a concessionária não comprovou a regularidade dos faturamentos nem apresentou dados técnicos de leitura ou justificativa idônea para a cobrança por estimativa. A aplicação das Resoluções ANEEL nº 878/2020 e nº 414/2010 autoriza o faturamento por média em situação excepcional, contudo impõe à concessionária o dever de realizar posterior acerto com base no consumo real, bem como de disponibilizar meios de autoleitura, obrigações não demonstradas no caso concreto. A ausência de comprovação da impossibilidade de leitura presencial, bem como da regularidade dos medidores e das medições realizadas, afasta a legitimidade das cobranças por estimativa e evidencia a falha na prestação do serviço. A sentença delimitou adequadamente o objeto da obrigação ao indicar o período a ser revisado e as unidades consumidoras envolvidas, inexistindo inexequibilidade do julgado. Inexistente prova de má-fé da concessionária, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento É irregular o faturamento de energia elétrica por estimativa, em período de suspensão das atividades da unidade consumidora, quando a concessionária não comprova a impossibilidade de leitura do consumo real nem observa os deveres de disponibilização de autoleitura e posterior acerto previstos nas normas da ANEEL, admitindo-se a inversão do ônus da prova e impondo-se a revisão dos débitos com restituição simples dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: art. 373, §1º, do CPC; art. 85, §§2º e 11, do CPC; art. 406 do Código Civil; e art. 161, §1º, do CTN; art. 6º, §2º, da Resolução ANEEL nº 878/2020; e arts. 85 e 111, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800837-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.