Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Deila Aparecida Corrêa de Jesus -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801054-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Deila Aparecida Corrêa de Jesus em face de Banco C6 Consignado S.A., qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória. A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Vistos etc. Em consulta ao sistema SAJ, nesta data, verifico que o instrumento de mandato que instrui a petição inicial, não contém poderes específicos para a propositura da ação, constata-se que a assinatura nele contida não aparenta características de originalidade, posto que constitui mera cópia em preto e branco. Há de se observar, que nos autos de n° 0801052-19.2022.8.12.0001; 0801053-04.2022.8.12.0001; 0801055-71.2022.8.12.0001 e 0801057-41.2022.8.12.0001, a parte autora instruiu a petição inicial com o mesmo instrumento de mandato, sendo certo que o que foi juntado nestes autos é datado de 15/03/2021 e constituem as mesmas características, não contendo poderes específicos para a propositura da ação. Ainda, constata-se que o feito de n°. 0801057-41.2022.8.12.0001, também tramita perante este Juízo. Da análise dos autos constata-se que se trata de ação que discute de forma genérica contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa idosa, sendo que o instrumento de mandato que instrui a petição inicial não contém poderes específicos para a propositura da ação. A par disso, do teor do instrumento de mandato constata-se que a assinatura nele contida não aparenta características de originalidade, posto que constitui mera cópia em preto e com indicativos de inclusão por mera colagem. Deve ser considerado, ainda, que a respeito de ações patrocinadas pelo advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, tramitam nesta Comarca pelo menos duas ações contra tal advogado - Autos 0824790-41.2019.8.12.0001 e 0802820.14.2021.8.12.001 -, nas quais sustenta-se a ausência de contratação para a propositura da ação, situação que pode em tese caracterizar o uso predatório do Poder Judiciário. Tem-se notícia, ainda, de atos do GAECO no Estado do Mato Grosso no sentido de apurar condutas semelhantes praticadas naquele Estado também pelo mesmo advogado, como se vê da matéria publicada em: https://araguaianoticia.com.br/noticia/40193/advogados-que-atuam-em-mt-sao-alvos-do-gaeco-ms-por-advocacia-predatória. Nos termos do art. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;". Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação do advogado para que exiba instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos para a propositura da ação, inclusive, com o reconhecimento de firma, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo. Sobre a possibilidade do juiz determinar tal providência, aliás, é uníssona a jurisprudência, inclusive, do E. TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o magistrado pode determinar às partes a apresentação de instrumento deprocuraçãoatualizada. 2. Sendo determinada a emenda da inicial, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento." (). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NECESSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz pode exigir que as partes apresentem instrumento de mandato e demais documentos atualizados com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente se transcorrido prazo razoável entre a data dos documentos e a propositura da ação." (). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUALIZADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não merece reparos a sentença que determinou a emenda da inicial, oportunizando à parte autora a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, porquanto o mandato foi outorgado há mais de 2 (dois) anos, por pessoa de pouca instrução e idade avançada." ()
Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil ". A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial. O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 1198 pelo E. STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos. Ante o julgamento do Tema 1198 pelo E. STJ, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código (fl. 122). A parte autora requereu a suspensão do feito e juntou substabelecimento do instrumento de mandato. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o substabelecimento de fl. 128 não supri a determinação de emenda da petição inicial, eis que a procuração juntada aos autos não possui poderes específicos, tampouco, está atualizada. Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E. STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo. A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E. STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E. STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos. No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular". Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E. TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.