Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marinelsa Salete Bisol Woiciek Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB: 478803/SP) Advogado: Rafael Rossetto Silveira (OAB: 481835/SP)
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo demonstração de abusividade concreta. A revisão da taxa de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, apta a evidenciar desvantagem exagerada ao consumidor. No caso concreto, a taxa pactuada (8,95% a.m.) supera de forma ínfima o parâmetro de uma vez e meia da taxa média de mercado (5,92% a.m.), resultando em diferença de apenas 0,07 ponto percentual, insuficiente para caracterizar abusividade. A simples superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a limitação dos juros, ausente demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional. Inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de cobrança indevida. Não comprovada a alegada equiparação da contratação à modalidade de crédito consignado. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808752-41.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.