Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida de Almeida -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809608-76.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Conforme decisão anterior, foi determinada à parte autora a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento. Regularmente intimada, a parte autora não atendeu a determinação. Indefiro a expedição de ofício, pois cabe a parte providenciar os documentos obrigatórios ao ajuizamento ou comprovar que, uma vez efetuado o requerimento, isso lhe foi negado. Ademais, não é crível que a parte autora não tenha acesso à sua conta bancária ao tempo em que teve condições de contratar patrono e ingressar em Juízo, fora o princípio da cooperação. Ainda, em recente julgado quando do apelo 0801025-05.2024.8.12.021 o nosso TJMS assim decidiu sobre idêntica questão: "Inquestionável a necessidade de que a autora traga, pelo menos, os extratos bancários do período mencionado na inicial, ante o princípio da cooperação. Extratos que não poderiam gerar custos, por se tratar de conta previdenciária; mesmo que o banco exigisse, poderia a autora obtê-los graciosamente, bastando que demonstrasse ser beneficiária da gratuidade da justiça. A autora ajuizou a demanda postulando a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, bem como a condenação em dobro daquilo que lhe foi descontado, mais indenização a título de danos morais pelos descontos realizados indevidamente em sua única fonte de renda. O juiz intimou a autora para que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos documentos para demonstrar a ausência de crédito do valor na sua conta, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Apesar de deferido prazo para emenda, a Requerente sequer careou aos autos documento capaz de comprovar a existência de relação entre as partes, deixando de evidenciar a relação jurídica (art. 320, CPC). A questão é saber se o poder judiciário estaria à mercê da jurisdicionada, inclusive para fazer diligências que competia a ela, autora da demanda, consoante o princípio da cooperação, uma nova conquista da nova lei civil processual. Isso seria muito simples: bastaria que fosse a autora na agência bancária ou num terminal, para obter referidos extratos. Se o banco recusasse, prontamente o juízo teria determinado a expedição de forma gratuita, até porque se trata de conta benefício-previdenciário, que goza de isenções. Não juntou os extratos no prazo assinalado pelo juízo. Preferiu a autora longo caminho: peticionou dizendo que não estava obrigada a tal circunstância, fazendo vista grosa ao dever de cooperação. Embora, no passado, tivesse decidido da possibilidade da continuidade da demanda, sou compelido a rever meu posicionamento, para preservar princípios que informam a inicial e seu procedimento, notadamente aquele da cooperação a que todos estão sujeitos (art. 6º, CPC).... Registro que não há prova de ter o agente financeiro negado o fornecimento do extrato. Simples reclamação ao Procon ou a plataforma digital nem de longe supre a negativa. Há de se lembrar que o órgão jurisdicional não o é consultivo e nem se presta a fazer diligência que competiria à parte, salvo prova da impossibilidade de fazê-lo. Considerando que dos fatos é que nasce o direito, cumpre à autora da ação demonstrar a razão jurídica pela qual os fatos merecem a tutela jurisdicional pretendida. Pela teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, "o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado." Se a autora não se recorda de ter realizado a contratação, poderia ao menos ter juntado seus extratos, para viabilizar juízo de valor e atender o princípio da cooperação. O que não se pode admitir é que o judiciário passe a chancelar aventuras jurídicas nas quais as partes ingressam com ação para ver se dela exsurge ou não algum direito. A propósito inúmeros julgados desta 4ª Câmara: 'Falece interesse processual à pessoa que movimenta a máquina jurisdicional com o fim de esclarecer se firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou recebeu o produto do mútuo, já que a dúvida pode ser dirimida junto ao agente financeiro. Da mesma forma que a autora buscou extrato junto ao INSS, poderia, muito bem tê-lo feito junto a sua conta-salário ou conta previdenciária, ante o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Inadmissível que o judiciário passe a chancelar aventuras jurídicas nas quais as partes ingressam com ação para ver se dela exsurge ou não algum direito' (TJMS; AC 080653-35.2019.8.12.020; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 29/01/2020; Pág. 142)".
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que fica deferida. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I.